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Decreto-lei 442/85, de 24 de Outubro

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Sumário

Define o regime jurídico do pessoal do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, procede à sua reclassificação e fixa o respectivo quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 442/85
de 24 de Outubro
O Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto encontra-se apetrechado com a mais moderna e eficiente aparelhagem para o tratamento das doenças dos olhos. Não tendo congénere no País, importa dotá-lo com os recursos humanos que tornem possível a concretização dos seus objectivos, através do aproveitamento de todas as suas potencialidades, designadamente nos domínios da consulta externa e da prestação de cuidados hospitalares no campo da oftalmologia.

O quadro de pessoal do Instituto, que é o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 226/78, de 5 de Agosto, carece de revisão de modo a adequá-lo às normas constantes dos diplomas que estabelecem as várias carreiras da Administração Pública, quer das relativas ao pessoal médico e de enfermagem, bem como do pessoal técnico-profissional dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, quer das relativas ao pessoal de apoio geral.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, adiante designado por Instituto, é um estabelecimento anexo da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, com atribuições de ensino, investigação, assistência hospitalar e internamento na área da respectiva especialidade.

Art. 2.º - 1 - O quadro de pessoal do Instituto passa a ser o constante do mapa anexo a este diploma.

2 - O pessoal do Instituto é agrupado do seguinte modo:
I) Pessoal dirigente;
II) Pessoal técnico superior:
a) Pessoal médico;
b) Outro pessoal técnico superior;
III) Pessoal de enfermagem;
IV) Pessoal técnico-profissional e administrativo:
a) Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;

b) Outro pessoal técnico-profissional;
c) Pessoal administrativo;
V) Pessoal operário e auxiliar.
Art. 3.º Um professor catedrático da disciplina de Oftalmologia da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa exercerá o cargo de presidente do conselho directivo.

Art. 4.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente no lugar, se tiver revelado aptidão para o cargo;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma categoria.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do Instituto em que vier a ser provido definitivamente.
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o recrutamento e selecção do pessoal do Instituto rege-se pelo preceituado na lei geral e nos números seguintes.

2 - O recrutamento para o lugar de chefe de repartição será efectuado de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bem e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior e experiência adequada.

3 - O recrutamento para os lugares da carreira médica, bem como o regime e condições de trabalho do respectivo pessoal, rege-se pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

4 - O recrutamento para o lugar de assistente hospitalar será efectuado de entre médicos habilitados com o título de especialista pela Ordem dos Médicos ou com o grau da respectiva especialidade.

5 - O recrutamento para os lugares da carreira de enfermagem, bem como o regime e condições de trabalho do respectivo pessoal, rege-se pelo Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio.

6 - O recrutamento para os lugares da carreira de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica será efectuado de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro.

7 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicas auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

8 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

9 - O recrutamento para os lugares de chefe de secção será efectuado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

10 - O recrutamento para os lugares de desenhador principal e de 1.ª classe será efectuado de entre desenhadores de 1.ª classe e 2.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

11 - O recrutamento para o lugar de desenhador de 2.ª classe será efectuado de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com experiência e formação específica para as funções a que se destinam, designadamente de fotografia.

12 - O recrutamento para os lugares de auxiliar técnico administrativo será efectuado de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

13 - O recrutamento para os lugares de encarregado de sector, fiel, auxiliar de armazém, costureira, cozinheiro e auxiliar de apoio e vigilância será efectuado de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto 109/80, de 20 de Outubro.

14 - Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis à carreira de auxiliar administrativo, nos termos da lei geral.

Art. 6.º - 1 - A integração do pessoal em serviço no Instituto nos lugares do quadro constante do mapa anexo ao presente diploma far-se-á, sem prejuízo da lei geral, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para a categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.

2 - Os actuais médicos especialistas pela Ordem dos Médicos ou habilitados com o grau de assistente hospitalar de oftalmologia contratados além do quadro pelo Instituto, ainda que para categorias da carreira técnica superior, e remunerados quer por verbas inscritas no Orçamento do Estado quer por receitas próprias serão providos em lugares de assistente hospitalar, desde que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço prestado no Instituto.

Art. 7.º O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma não possua a escolaridade obrigatória, de acordo com a respectiva idade, transitará na categoria que actualmente detém, salvo quando haja extinção de categorias com integração noutras categorias e carreiras.

Art. 8.º Ao pessoal do quadro do Instituto serão directamente aplicáveis, com as devidas adaptações, todas as disposições legais que vierem a ser introduzidas no regime do pessoal dos serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde, sem necessidade da prévia extensão dos respectivos diplomas.

Art. 9.º - 1 - O Instituto é apoiado pela Repartição Administrativa, que desenvolve as suas actividades nos domínios do expediente e pessoal da contabilidade e economato.

2 - A Repartição Administrativa compreende as secções de:
a) Expediente e pessoal;
b) Contabilidade e economato.
Art. 10.º - 1 - À secção de expediente e pessoal compete assegurar a realização das tarefas de expediente e arquivo do Instituto e:

a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento do pessoal;

b) Instruir os processos relativos a acumulações, diuturnidades, faltas e licenças;

c) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, nomeadamente os respeitantes ao abono de família, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio;

d) Promover e realizar acções sistemáticas de formação de pessoal técnico-administrativo e auxiliar.

2 - À secção de contabilidade e economato compete:
a) Executar a escrituração respeitante à contabilidade do Instituto;
b) Processar as folhas de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos do pessoal;

c) Informar os processos de pessoal e material no respeitante a cabimento de verba;

d) Elaborar o projecto de orçamento do Instituto e assegurar a sua execução;
e) Assegurar o apetrechamento dos serviços em equipamento e material;
f) Velar pela conservação e aproveitamento do material e instalações;
g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens do Instituto.

Art. 11.º - 1 - Mediante protocolo a estabelecer com o Hospital de Santa Maria poderá funcionar no Instituto o internato complementar da especialidade de oftalmologia.

2 - Os protocolos previstos no número anterior serão homologados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde.

Art. 12.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pelas disponibilidades das dotações inscritas para pessoal no orçamento do Instituto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 442/85
(ver documento original)
Nota. - A dotação das categorias na nova estrutura da carreira será efectuada no âmbito das portarias a emitir em execução do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-05 - Decreto-Lei 226/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto 109/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria e define as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-26 - Portaria 251/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto na parte respeitante ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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