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Portaria 197/84, de 4 de Abril

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Sumário

Inclui o ramo iconográfico na carreira de técnico superior de saúde e descreve o seu conteúdo funcional e requisitos mínimos para o exercício da actividade.

Texto do documento

Portaria 197/84
de 4 de Abril
O Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, veio regulamentar a carreira de técnico superior de saúde, pondo fim à falta de definição e regulamentação das carreiras previstas no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Ao criar a referida carreira, o citado decreto regulamentar não podia, contudo, pretender abranger todos os ramos inerentes a esse sector profissional. Daí que tivesse previsto os mecanismos legais para o preenchimento de eventuais lacunas que em qualquer momento se evidenciassem.

É o caso do ramo de iconografia, que, não tendo sido previsto naquele diploma, faz surgir a necessidade de colmatar uma situação que se afigura injusta para o pessoal nele integrado e que, tendo habilitações e formação técnico-profissional adequadas, se vê marginalizado daquela carreira.

Torna-se pois necessário proceder a tal correcção, pois este pessoal possui não só licenciatura na área das Ciências Médicas, mas igualmente o domínio de técnicas que pelas suas especificidades requerem um certo grau de formação e preparação profissional.

Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º É incluído no âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, o ramo iconográfico.

2.º O conteúdo funcional da carreira técnica superior do ramo iconográfico compreende:

a) Execução de técnicas delicadas de fotografia médica e microfotografia;
b) Apoio didáctico por métodos áudio-visuais;
c) Aperfeiçoamento das técnicas existentes e introdução de novas técnicas no domínio da iconografia médica;

d) Orientação e formação do pessoal adstrito aos respectivos serviços.
3.º Os requisitos mínimos exigíveis para o exercício de actividade naquele ramo e ingresso na respectiva carreira são:

a) Licenciatura na área das Ciências Médicas e ou afins;
b) Cursos e estágios em cinema, fotografia e áreas afins de comunicação áudio-visual e iconografia, nacionais ou estrangeiras.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 12 de Agosto de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto Regulamentar 29/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a carreira de técnicos superiores de saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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