Portaria 656/88
de 29 de Setembro
O Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, veio regulamentar a carreira de técnicos superiores de saúde, com diversos ramos de especialização consoante os sectores profissionais onde são desenvolvidas as respectivas actividades.
Não deixou, porém, aquele diploma de prever mecanismos legais expeditos para a criação de novos ramos, à medida que as necessidades dos serviços o impusessem por força da evolução técnico-científica nos domínios da saúde.
É o caso do ramo de genética, que engloba determinadas especificidades para as quais devem ser exigidas formação e preparação profissional adequadas, visando dotar os serviços de saúde de técnicos especialmente habilitados a exercer funções no sector.
Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º É incluído no âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho, o ramo de genética.
2.º O conteúdo funcional da carreira de técnico superior de saúde do ramo de genética compreende:
a) Execução de técnicas laboratoriais de citogenética, bioquímica e genética molecular;
b) Aperfeiçoamento das técnicas existentes e introdução de novas técnicas no domínio da genética médica;
c) Orientação e formação do pessoal adstrito aos respectivos serviços.
3.º Os requisitos habilitacionais exigíveis para o exercício da actividade no ramo de genética e ingresso na respectiva carreira são:
a) Licenciatura em Bioquímica, Biologia ou Ciências Farmacêuticas;
b) Frequência de estágio adequado, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 29/81, de 24 de Junho.
4.º O estágio relativo à carreira de técnico superior de saúde, ramo de genética, bem como os concursos de admissão ao mesmo estágio, obedece à regulamentação em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5.º O júri dos concursos de admissão ao estágio previsto no número anterior e o júri que terá a seu cargo a avaliação final dos estagiários serão constituídos por técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial com competência na área de genética.
6.º O director do serviço onde se efectuar estágio da carreira de técnico superior de saúde, ramo de genética, deve indigitar um técnico superior de saúde do ramo laboratorial com competência na área de genética para exercer as funções de responsável de estágio.
7.º O disposto nos n.os 5.º e 6.º da presente portaria deixará de ter aplicação à medida que a carreira de técnico superior de saúde, ramo de genética, comporte o número de técnicos necessários à constituição dos júris e ao exercício das funções de responsável de estágio.
8.º Os serviços de genética médica adequarão os seus quadros de pessoal à existência do ramo ora criado, da carreira de técnico superior de saúde.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 14 de Setembro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.