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Decreto 117/77, de 8 de Setembro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, na parte respeitante ao pessoal técnico-IV) Serviços de diagnóstico e terapêutica.

Texto do documento

Decreto 117/77

de 8 de Setembro

Atendendo a que o quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, na parte em que se refere ao pessoal técnico - IV) Serviços de diagnóstico e terapêutica - não se articula com o regime de acesso dos estagiários de laboratório a técnico de laboratório de 2.ª classe previsto no artigo 26.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro;

Considerando que os estagiários de laboratório actualmente em serviço no Instituto satisfazem às condições exigidas na referida disposição:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, a que se refere o Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, na parte respeitante ao pessoal técnico - IV) Serviços de diagnóstico e terapêutica - é alterado nos termos constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Os actuais estagiários de laboratório serão providos em lugares de técnico de laboratório de 2.ª classe, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário da República, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pelas disponibilidades das verbas para pessoal inscritas no orçamento do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 23 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto 117/77

Pessoal técnico

(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/08/plain-149030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-25 - Decreto-Lei 99/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, que é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-13 - Portaria 346/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Reestrutura os quadros do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-05 - Portaria 465/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Extingue vários lugares no quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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