de 8 de Setembro
Atendendo a que o quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, na parte em que se refere ao pessoal técnico - IV) Serviços de diagnóstico e terapêutica - não se articula com o regime de acesso dos estagiários de laboratório a técnico de laboratório de 2.ª classe previsto no artigo 26.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro;Considerando que os estagiários de laboratório actualmente em serviço no Instituto satisfazem às condições exigidas na referida disposição:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, a que se refere o Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, na parte respeitante ao pessoal técnico - IV) Serviços de diagnóstico e terapêutica - é alterado nos termos constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Os actuais estagiários de laboratório serão providos em lugares de técnico de laboratório de 2.ª classe, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Educação e Investigação Científica e publicada no Diário da República, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pelas disponibilidades das verbas para pessoal inscritas no orçamento do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 23 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto 117/77
Pessoal técnico
(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.