de 5 de Setembro
Alteração de disposições das leis da Organização Judiciária
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 27.º, 30.º, 154.º e 155.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 27.º
(Vencimentos)
1 - O vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 45000$00 e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.2 - Os vencimentos dos juízes da relação e dos juízes de direito são fixados, respectivamente, em 90% e 55% do vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Quando perfaçam 3, 7, 12 e 18 anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido;
estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
4 - Independentemente do tempo de prestação de serviço, os juízes que exerçam funções de juiz de círculo auferirão o vencimento incorporado de quatro diuturnidades, acrescido de um subsídio de 5% sobre a referida remuneração.
5 - É extensivo aos magistrados judiciais, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
6 - Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ARTIGO 30.º
(Ajudas de custo)
1 - São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.2 - Nas deslocações diárias, o abono de ajudas de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.
ARTIGO 54.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de quinze ou doze membros no plenário e nove ou sete na secção referida no n.º 1, consoante nelas tenham ou não de intervir funcionários de justiça.
5 - ...........................................................................
ARTIGO 155.º
(Secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional)
1 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar e à apreciação do mérito profissional são da competência da secção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compõem esta secção o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, oito membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias referidas nas alíneas c) do n.º 2 e b) a d) do n.º 3 do artigo 140.º, bem como dois dos membros referidos na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, estes em regime de alternância anual.
3 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros para as vagas não preenchidas, de harmonia com o disposto no número anterior.
4 - Das deliberações da secção cabe reclamação para o plenário, a interpor no prazo de vinte dias e que deverá ser apreciada até ao termo da segunda sessão ordinária subsequente.
5 - Das deliberações do plenário cabe recurso para as secções criminal ou social do Supremo Tribunal de Justiça, conforme tenham por objecto matéria disciplinar ou a apreciação do mérito profissional. O recurso para a secção criminal é processado como apelação e o recurso para a secção social como revista.
ARTIGO 2.º
Os artigos 89.º e 92.º da Lei 39/78, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 89.º
(Vencimentos)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Quando perfaçam 3, 7, 12 e 18 anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República receberão diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
5 - É extensivo aos magistrados do Ministério Público, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
6 - Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados do Ministério Público que exercem funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ARTIGO 92.º
(Ajudas de custo)
1 - São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.2 - Nas deslocações diárias, o abono de ajudas de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.
ARTIGO 3.º
Ficam suspensos até 31 de Dezembro de 1980:a) O n.º 2 do artigo 49.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, e o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro;
b) Nos círculos judiciais em que se verifique estarem preenchidos menos de quatro lugares, o artigo 31.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro.
ARTIGO 4.º
1 - Quando a substituição por juiz de outra comarca cause grave prejuízo para o serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar que os juízes de direito sejam substituídos nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro.2 - A faculdade prevista neste artigo caduca em 31 de Dezembro de 1980.
ARTIGO 5.º
Enquanto não forem nomeados juízes sociais e regulamentada a forma da sua intervenção, o tribunal é constituído, nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
ARTIGO 6.º
No prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá à revisão das remunerações dos magistrados do Ministério Público, tendo em conta o disposto no artigo 1.º e o paralelismo entre a magistratura judicial e a do Ministério Público.
ARTIGO 7.º
1 - No respeitante à matéria dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, esta lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.No respeitante à matéria dos restantes números do artigo 27.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, e dos n.os 4 a 6 do artigo 89.º da Lei 39/78, de 5 de Julho, esta lei produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua entrada em vigor.
2 - No período que vai de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1979 deverá considerar-se de 40000$00 o vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, sobre esse valor incidindo as percentagens estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 27.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro.
Com referência ao mesmo período, as diuturnidades previstas na nova redacção do n.º 3 daquele preceito deverão ser calculadas sobre o vencimento assim apurado para os juízes de direito.
ARTIGO 8.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 20 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.