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Decreto-lei 441/79, de 7 de Novembro

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Sumário

Altera a Lei nº 39/78, de 5 de Julho (vencimento dos magistrados judiciais e do Ministério Público).

Texto do documento

Decreto-Lei 441/79

de 7 de Novembro

A Lei 28/79, de 5 de Setembro, introduziu alterações no regime de vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público e procedeu à revisão das remunerações dos magistrados judiciais.

Por não se tratar de matéria sujeita a reserva de lei que legitimasse os poderes de iniciativa dos Deputados, a referida lei deixou para o Governo a revisão das remunerações dos magistrados do Ministério Público, enunciando, para o efeito, directivas de prazo e substância, estas decorrentes do paralelismo das duas magistraturas.

Tendo em conta o paralelismo da magistratura judicial e do Ministério Público e o disposto na Lei 28/79, de 5 de Setembro, actualizam-se, por este diploma, as remunerações dos magistrados do Ministério Público, bem como o respectivo regime de diuturnidades.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 89.º da Lei 39/78, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 89.º

(Vencimentos)

1 - O vencimento do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República é de 45000$00 e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Art. 2.º - 1 - No respeitante à matéria dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 89.º da Lei 39/78, de 5 de Julho, este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

2 - No período que vai de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1979, deverá considerar-se de 40000$00 o vencimento do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República, sobre esse valor incidindo as percentagens estabelecidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 89.º da Lei 39/78, de 5 de Julho.

Com referência ao mesmo período, as diuturnidades previstas na nova redacção do n.º 4 daquele preceito deverão ser calculadas sobre o vencimento assim apurado para os magistrados do Ministério Público.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Pedro Lemos e Sousa Macedo - Alberto José dos Santos Ramalheira.

Promulgado em 23 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/07/plain-134884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-05 - Lei 28/79 - Assembleia da República

    Altera várias disposições relativas a leis da Organização Judiciária. (Lei 85/77 de 13 de Dezembro e Lei 39/78 de 5 de Julho).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-17 - Despacho Normativo 93/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 411/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 257, de 7 de Novembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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