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Decreto-lei 714/75, de 20 de Dezembro

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Sumário

Define as condições de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

Texto do documento

Decreto-Lei 714/75

de 20 de Dezembro

1. Definir, com carácter de relativa estabilidade, as condições de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público é tarefa que, por razões evidentes, tem de inserir-se na organização judiciária, pois só aí podem situar-se todos os problemas decorrentes numa visão global da reestruturação a fazer.

2. O presente diploma, necessariamente precário e experimental, perfilha todo um conjunto de novos critérios de valoração dos candidatos ao ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público que se têm por mais consentâneos com realidades da vida e as exigências profissionais, ensaiando um conceptualismo até agora ignorado - estágio como sistema de recrutamento, orientação e formação no seu decurso, avaliação final de conhecimentos a cargo de um júri sem quaisquer ressaibos de escolaridade e possibilidade de recurso das decisões deste.

3. Numa futura reformulação desta matéria, de posse já dos dados, sempre indispensáveis, da experiência, se procurará desenvolver e alargar ideias e conceitos agora só esboçados, tendo sempre em vista uma cada vez maior dignificação dos magistrados, por forma que, com exemplaridade, possam levar a cabo as funções que lhes estão confiadas.

4. Por não ser desejável que os delegados do procurador da República interinos presentemente existentes venham a ser nomeados efectivos sem que previamente tenham demonstrado, pela sua actuação nas comarcas, possuírem capacidade para um perfeito exercício do cargo, instituí-se um regime transitório de inspecção e classificação a tais delegados, em ordem a impedir as «passagens administrativas».

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público)

1. O ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público faz-se mediante um estágio, que se desdobra numa fase de formação inicial e outra de formação complementar.

2. O disposto no número anterior não se aplica aos juízes de direito designados para os lugares de ajudante do procurador-geral da República ou de adjunto do procurador da República.

ARTIGO 2.º

(Duração e local do estágio)

1. O estágio terá a duração de um ano e realizar-se-á nas comarcas de Lisboa e Porto. O Conselho Superior Judiciário ou a Procuradoria-Geral da República, sempre que tal se mostre conveniente, poderão determinar que o estágio tenha lugar em outras comarcas desde que nelas existam as condições necessárias ao seu bom funcionamento.

2. Nas comarcas de Lisboa e Porto o estágio, em princípio, será realizado nos Tribunais Cível e Criminal e no Tribunal Tutelar Central de Menores.

3. O estágio para ingresso na magistratura do Ministério Público terá início no dia 1 de Janeiro.

4. Em cada juízo, exercerá funções, em cada momento, apenas um estagiário.

ARTIGO 3.º

(Orientação do estágio)

1. A formação inicial do estágio é orientada pelos juízes e delegados do procurador da República titulares dos juízos onde os estagiários exerçam funções, dela incumbidos e que adiante se referem apenas como «magistrados formadores».

2. A formação complementar do estágio é orientada por um Grupo Orientador de Estágio (GOE).

3. Em cada comarca onde se realizem estágios haverá um GOE.

ARTIGO 4.º

(Competência dos estagiários)

Os estagiários para ingresso na magistratura judicial e os estagiários para ingresso na magistratura do Ministério Público têm, respectivamente, a mesma competência dos juízes de direito e dos delegados do procurador da República estabelecida no Estatuto Judiciário e na legislação processual e terão participação gradual na actividade judicial.

ARTIGO 5.º

(Atribuições do GOE)

Além de outras, competem ao GOE as seguintes atribuições:

a) Escalonar, nas comarcas de estágio, os estagiários pelos vários tribunais e juízos;

b) Programar sessões de estudo e investigação, algumas das quais deverão ter lugar em estabelecimentos de interesse relacionado, directa ou indirectamente, com a função judicial, designadamente estabelecimentos prisionais, de menores e Polícia Judiciária;

c) Convidar funcionários qualificados dos estabelecimentos referidos na alínea anterior ou outras entidades para a realização de palestras, seguidas de debate.

ARTIGO 6.º

(Júri)

1. Encerrado o estágio, os estagiários serão declarados aptos ou não aptos por um júri que para o efeito se reunirá, no Conselho Superior Judiciário ou na Procuradoria-Geral da República, dentro dos quinze dias imediatos, consoante se trate de estagiários para ingresso na magistratura judicial ou no Ministério Público.

2. Para tanto, serão tomados em consideração os elementos que forem sendo fornecidos pelos magistrados formadores e pelo GOE.

3. O júri será constituído pelos GOE e por mais dois magistrados formadores de cada grupo de estagiários, eleitos pela totalidade daqueles magistrados.

Presidirá ao júri o representante do Conselho Superior Judiciário ou o representante do Conselho Superior do Ministério Público nos GOE, consoante se trate de estagiários para ingresso na magistratura judicial ou do Ministério Público.

4. Da decisão do júri só caberá recurso quando a exclusão não tenha sido votada por unanimidade. O recurso será interposto no prazo de dez dias, a contar da publicação dos resultados, para um júri alargado, composto pelos membros do primeiro e ainda por todos os magistrados formadores dos juízos em que o estagiário exerceu funções.

ARTIGO 7.º

(Regalias, direitos e deveres)

Os estagiários beneficiarão de todos os direitos e regalias e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos magistrados judiciais e do Ministério Público, respectivamente, salvas as excepções previstas neste diploma.

CAPÍTULO II

Disposições especiais relativas ao ingresso na magistratura judicial

ARTIGO 8.º

(Composição do GOE)

1. Cada GOE terá a seguinte constituição:

a) Um juiz de direito designado pelo Conselho Superior Judiciário;

b) Um juiz de direito formador designado pela associação sindical respectiva;

c) Um delegado do procurador da República designado pela associação sindical respectiva.

2. O juiz designado pelo Conselho Superior Judiciário fará parte de todos os GOE existentes, servindo de elemento de ligação e coordenação dos diversos grupos.

ARTIGO 9.º

(Abertura do estágio)

Compete ao Conselho Superior Judiciário deliberar sobre a data do início do estágio para juiz de direito e fixar o número de candidatos a admitir, o que tudo será anunciado no Diário do Governo.

ARTIGO 10.º

(Admissão de candidatos)

1. Ao estágio para juiz de direito são admitidos delegados do procurador da República incluídos na metade superior da lista de antiguidade de 1.ª classe que não tenham classificação de serviço inferior a Bom e advogados com mais de dez anos de exercício contínuo de actividade, não podendo o número de advogados exceder um quinto do número total de estagiários.

2. Para a fixação do número de candidatos a admitir em cada estágio ter-se-ão em conta o número de aprovados no estágio anterior, ainda não colocados, e as vagas a abrir proximamente.

3. A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários fornecerá, ao Conselho Superior Judiciário, quando este o solicitar, uma relação de delegados, a que se refere o n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 11.º

(Nomeação para juízes estagiários)

1. Os candidatos admitidos ao estágio devem requerer no prazo de quinze dias após o anúncio a que se reporta o artigo 9.º qual a comarca onde preferem ser colocados.

2. Os juízes estagiários são nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior Judiciário, e tomam posse perante o presidente da Relação respectiva.

3. Na nomeação dos juízes estagiários será dada preferência aos candidatos que já exerçam funções na comarca como delegados do procurador da República. Em igualdade de circunstâncias, preferirão os mais antigos.

ARTIGO 12.º

(Nomeação como juízes de direito)

1. Os juízes estagiários declarados aptos serão nomeados juízes de direito segundo a ordem de antiguidade na magistratura do Ministério Público e no exercício da actividade da advocacia.

2. Enquanto não forem nomeados, serão colocados pelo Conselho Superior Judiciário, como juízes auxiliares, em comarcas cujas exigências de serviço o justifiquem.

ARTIGO 13.º

(Vencimentos)

Os juízes estagiários têm direito ao vencimento de juiz de direito de 3.ª classe, bem como a 90% das respectivas remunerações acessórias.

CAPÍTULO III

Disposições especiais relativas ao ingresso na magistratura do Ministério

Público

ARTIGO 14.º

(Admissão ao estágio)

Apenas poderão concorrer aos estágios os licenciados em Direito por qualquer das Universidades portuguesas que reúnam os restantes requisitos legais.

ARTIGO 15.º

(Composição do GOE)

1. Cada GOE terá a seguinte constituição:

a) Um ajudante do procurador-geral da República, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) Um adjunto do procurador da República, designado pelos adjuntos do procurador da República de todo o País;

c) Um delegado do procurador da República, designado pela respectiva associação sindical.

2. O ajudante do procurador-geral da República, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, fará parte de todos os GOE existentes, servindo de elemento de ligação e coordenação dos diversos grupos.

ARTIGO 16.º

(Abertura do estágio)

1. Compete à Procuradoria-Geral da República deliberar sobre a necessidade da abertura do estágio para delegado do procurador da República, bem como sobre o número de estagiários a admitir.

2. Esse número será determinado em função dos candidatos considerados aptos no estágio anterior, ainda não colocados, e das vagas a abrir proximamente.

3. Tanto a abertura do estágio como o número de candidatos a admitir serão anunciados no Diário do Governo, até 1 de Outubro.

4. O prazo para a entrega de requerimentos será de trinta dias (de 1 a 31 de Outubro).

ARTIGO 17.º

(Ingresso no estágio)

1. Quando o número de candidatos ao estágio exceder o número de lugares fixado, seguir-se-á o seguinte critério de selecção:

a) Os candidatos serão divididos em três grupos, ficando no primeiro os licenciados há menos de dois anos, no segundo os licenciados há mais de dois e menos de cinco anos e no terceiro os licenciados há mais de cinco anos. A contagem do tempo verificar-se-á em relação à data da abertura do estágio;

b) No primeiro grupo serão integrados 50% dos candidatos, no segundo 30% e no terceiro 20%;

c) Dentro de cada grupo, se o número for excedido, preferirão os de mais idade e, quando da mesma idade, os que primeiramente tenham apresentado, na Procuradoria-Geral da República, o requerimento para estágio.

2. Na eventualidade de não concorrerem candidatos bastantes ao preenchimento de qualquer dos grupos, serão esses grupos, até onde for possível, proporcionalmente completados pelos excedentes dos restantes.

ARTIGO 18.º

(Lista dos candidatos)

1. A lista provisória dos candidatos admitidos ao estágio é organizada pela Procuradoria-Geral da República e publicada no Diário do Governo até quarenta dias antes do início do estágio.

2. Poderá ser interposto recurso da referida lista, por qualquer dos candidatos preteridos ou prejudicados, para o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de oito dias.

3. Nos vinte dias subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 2 será publicada a lista definitiva.

ARTIGO 19.º (Nomeação)

1. Os candidatos admitidos ao estágio deverão requerer, no prazo de oito dias, a contar da publicação da lista definitiva, a comarca onde preferem ser colocados.

2. Os delegados estagiários serão nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do procurador-geral da República, e tomarão posse perante o respectivo procurador da República.

3. Na nomeação dos delegados estagiários dever-se-á, sempre que possível, respeitar a vontade por eles manifestada no requerimento.

ARTIGO 20.º

(Exclusão)

O GOE poderá, durante a primeira metade do estágio, ouvidos os delegados formadores respectivos e por unanimidade destes, excluir os estagiários que se revelem manifestamente inaptos.

ARTIGO 21.º

(Nomeação efectiva)

1. Os delegados estagiários considerados aptos serão nomeados delegados efectivos segundo a ordem de idade, preferindo os mais velhos.

2. Enquanto não forem nomeados, prestarão serviço como delegados auxiliares em quaisquer comarcas cujo serviço o justifique.

ARTIGO 22.º

(Vencimentos)

Os delegados estagiários têm direito ao vencimento de delegado do procurador da República de 3.ª classe, bem como a 90% das remunerações acessórias, não beneficiando, porém, do subsídio para habitação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 23.º

(Delegados excluídos)

Os delegados do procurador da República que tenham faltado duas vezes à prestação de provas ou tenham sido reprovados em dois concursos organizados nos termos dos artigos 379.º e seguintes do Estatuto Judiciário poderão ser admitidos ao primeiro estágio que venha a ser aberto, desde que ainda desempenhem funções na magistratura do Ministério Público.

ARTIGO 24.º

(Interinos em efectividade de funções)

1. Os delegados do procurador da República interinos que à data da publicação do presente diploma contem mais de seis meses de serviço efectivo, contínuo ou interpolado, como delegados do procurador da República serão, desde que tenham sido classificados com nota não inferior a Bom, ou depois de inspeccionados e declarados aptos nos termos dos números seguintes, nomeados delegados efectivos, organizando-se a lista de antiguidade conforme o tempo de serviço prestado.

2. Os que, em tal data, contem menos de seis meses de serviço serão, quando os completarem, e para os fins do número anterior, sujeitos, no prazo de trinta dias, a uma inspecção.

3. A inspecção a que se refere o presente artigo será feita por um adjunto do procurador da República do distrito judicial onde se situe a comarca, designado, para o efeito, pelo procurador da República respectivo.

4. Os relatórios da inspecção serão apreciados por um júri constituído pelos adjuntos a que se reporta o número anterior e por um delegado do procurador da República designado pela respectiva associação sindical, júri esse que os considerará aptos ou não aptos.

5. Haverá um júri junto da sede de cada distrito judicial, que será presidido pelo respectivo procurador da República.

6. A decisão do júri é irrecorrível. Os delegados preteridos serão desligados do serviço, tendo preferência absoluta na admissão ao primeiro estágio que se realizar.

ARTIGO 25.º

(Interinos militares e desalojados)

1. Os licenciados que hajam exercido funções de delegados do procurador da República por mais de seis meses e se encontrem à data da publicação deste diploma no cumprimento do serviço militar ou que o tenham concluído nos últimos nove meses, bem como os que, após 1 de Janeiro de 1974, tenham sido afastados do serviço mercê do regresso dos titulares, poderão requerer, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, o seu ingresso na magistratura do Ministério Público.

2. A nomeação dos delegados a que se refere o número anterior fica dependente da inspecção e classificação referidas no artigo 24.º

ARTIGO 26.º

(Contagem do tempo de serviço)

1. Aos delegados do procurador da República a que se reportam os artigos anteriores, e para efeitos de antiguidade, será contado o tempo de serviço efectivamente prestado como interinos, não podendo ser promovidos à 2.ª classe antes da prestação de um ano de serviço efectivo.

2. O disposto no número anterior não prejudicará os delegados já nomeados efectivos, à esquerda dos quais ficarão ordenados todos os actuais delegados interinos.

ARTIGO 27.º

(Interinos desalojados por força deste diploma)

Os delegados do procurador da República que, por efeito do disposto neste decreto-lei, sejam desalojados serão nomeados delegados auxiliares até poderem ser nomeados delegados.

ARTIGO 28.º

(Nomeação de delegados interinos)

1. Após a entrada em vigor do presente diploma legal, só se procederá à nomeação de delegados interinos quando prementes e inadiáveis exigências de serviço o imponham.

A nomeação far-se-á primeiramente de entre os delegados desalojados e depois de entre os subdelegados licenciados, atendendo-se ao tempo de serviço de uns e outros, contando-se, porém, quanto aos subdelegados, apenas o prestado após a licenciatura.

2. Aos delegados interinos nomeados nos termos do número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 24.º, beneficiando, porém, tais delegados de preferência na admissão aos estágios que entretanto venham a ser abertos, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º

ARTIGO 29.º

(Admissão de subdelegados ao estágio)

Terão preferência absoluta no primeiro estágio a abrir os subdelegados que foram admitidos ao último concurso anunciado e que não chegou a efectuar-se.

ARTIGO 30.º

(Abertura do estágio no presente ano)

1. Com a entrada em vigor do presente diploma começam a correr os prazos referidos nos artigos 11.º, n.º 1, e 16.º, n.º 4.

2. O número de candidatos a admitir será fixado pelo Conselho Superior Judiciário e pela Procuradoria-Geral da República, nos termos dos artigos 9.º e 16.º, n.º 2.

ARTIGO 31.º

(Disposições revogadas)

Ficam revogados os artigos 233.º, n.º 2, 379.º a 391.º e, na parte aplicável, os artigos 363.º a 378.º, todos do Estatuto Judiciário.

ARTIGO 32.º

(Suprimento de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/20/plain-222821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222821.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - DESPACHO MINISTERIAL DD44 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Estabelece a dúvida resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, que define as condições de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Despacho Ministerial - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece a dúvida resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, que define as condições de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - Despacho - Ministério do Comércio Interno - Gabinete do Ministro

    Determina que para a organização da lista referida no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, quando dela hajam de constar simultaneamente delegados do procurador da República do quadro metropolitano e delegados do procurador da República que se prevaleceram do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, seja considerado o tempo de serviço prestado pelos primeiros nas condições de interinidade

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - DESPACHO DD4449 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Determina que para a organização da lista referida no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, quando dela hajam de constar simultaneamente delegados do procurador da República do quadro metropolitano e delegados do procurador da República que se prevaleceram do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, seja considerado o tempo de serviço prestado pelos primeiros nas condições de interinidade.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-20 - Decreto-Lei 203/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, que define as condições de ingresso nas magistraturas judiciais e do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Lei 16/77 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias: definição de crimes e penas de prisão não superiores a dois anos; competências dos juízes dos tribunais fiscais relativamente às infracções tributárias; fixação de um regime excepcional aplicável à importação de veículos automóveis por emigrantes; regime de cobrança do encargo das mais-valias fundiárias; actualização dos critérios de fixação das taxas municipais relativas às licenças de construção; e, alteração do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-03-21 - Decreto-Lei 102/77 - Ministério da Justiça

    Fixa as disposições relativas ao ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Cria o Centro de Estados Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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