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Despacho , de 11 de Fevereiro

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Sumário

Determina que para a organização da lista referida no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, quando dela hajam de constar simultaneamente delegados do procurador da República do quadro metropolitano e delegados do procurador da República que se prevaleceram do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, seja considerado o tempo de serviço prestado pelos primeiros nas condições de interinidade

Texto do documento

Despacho

Considerando que o sistema de recrutamento dos delegados do procurador da República para o quadro metropolitano era diferente do seguido para os do quadro ultramarino;

Considerando que de tal sistema resultavam para estes, relativamente àqueles, benefícios na contagem do tempo de antiguidade;

Considerando que o Decreto-Lei 402/75, de 25 de Julho, possibilitou aos delegados do procurador da República do quadro ultramarino o ingresso no quadro metropolitano;

Considerando que importa evitar situações de eventual injustiça relativa provocadas pela existência daqueles dois diferentes sistemas de ingresso na magistratura do Ministério Público:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 714/75, de 20 de Dezembro, se determina que para a organização da lista referida no n.º 3 do artigo 10.º do mesmo diploma legal, e apenas para tal fim, quando dela hajam de constar simultaneamente delegados do procurador da República do quadro metropolitano e delegados do procurador da República que se prevaleceram do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 402/75, de 25 de Julho, seja considerado o tempo de serviço prestado pelos primeiros na condição de interinidade, tendo-se em atenção o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, e respeitando-se a graduação resultante das diferentes classificações por eles obtidas nos respectivos concursos de habilitação.

Ministério da Justiça, 30 de Janeiro de 1976. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Decreto-Lei 402/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Administração Interna e da Justiça

    Permite o ingresso dos actuais magistrados do Ultramar no quadro da magistratura metropolitana, devendo para tal requerê-lo ao Ministério da Justica até 31 de Dezembro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-20 - Decreto-Lei 714/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define as condições de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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