de 20 de Março
1. O Decreto-Lei 402/75 permitiu no seu artigo 7.º que os delegados do procurador da República do Ultramar requeressem o seu ingresso no quadro do Ministério da Justiça, implicando o imediato ingresso no quadro da magistratura metropolitana a simples apresentação do requerimento.Sendo assim, os efeitos dos requerimentos apresentados não dependem do despacho de qualquer entidade, não estando em causa (parecer 18/76, de 4 de Março, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República) a prática de qualquer acto administrativo, mas apenas a manifestação de vontade dos interessados, a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos.
2. O Decreto-Lei 714/75, de 20 de Dezembro, determina que sejam admitidos ao estágio para juízes de direito, entre outros, os delegados do procurador da República incluídos na metade superior da lista de antiguidade da primeira classe que não tenham classificação de serviço inferior a Bom.
É evidente que essa lista de antiguidade há-de ser a que corresponde à realidade de cada momento, independentemente do acto material da feitura e publicação de tal lista.
Sendo assim, devem ser chamados ao estágio para juízes de direito os delegados do procurador da República segundo a respectiva antiguidade, independentemente de serem oriundos da magistratura metropolitana ou das ex-colónias.
Esta interpretação parece evidente, mas porque há quem assim não pense, dificultando o início do estágio, que se afigura urgente, dada a falta de juízes, importa interpretar autenticamente o artigo 10.º do citado Decreto-Lei 714/75.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Serão chamados ao estágio para ingresso na magistratura judicial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 714/75, os delegados do procurador da República que estejam incluídos na metade superior da primeira classe, segundo lista a fornecer pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, independentemente de serem oriundos da magistratura metropolitana ou da magistratura das ex-colónias.
Art. 2.º Os delegados referidos no artigo 1.º hão-de ter classificação de serviço actualizada, de há menos de três anos, não inferior a Bom, não bastando a informação do superior hierárquico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 17 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.