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Despacho Ministerial , de 23 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a dúvida resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, que define as condições de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público

Texto do documento

Despacho ministerial

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 714/75, de 20 de Dezembro, esclareço a dúvida resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e artigo 30.º do referido diploma, no sentido de que, no prazo de quinze dias, após a publicação do anúncio (que se verificou no Diário do Governo, 2.ª série, de 20 do corrente), poderão os interessados, nomeadamente os advogados, requerer a sua admissão ao estágio para juízes de direito, pois, de outro modo, coarctar-se-lhes-ia a faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 10.º e ficaria sem qualquer utilidade a publicação do referido anúncio.

Quando no artigo 30.º, n.º 1, se refere o início do prazo a que alude o artigo 11.º, n.º 1 apenas se visa, para evitar demoras, o prazo em que os delegados de 1.ª classe, presumíveis candidatos ao estágio, deveriam requerer a comarca da sua preferência.

Ministério da Justiça, 20 de Janeiro de 1976. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-20 - Decreto-Lei 714/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define as condições de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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