Despacho ministerial
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 714/75, de 20 de Dezembro, esclareço a dúvida resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e artigo 30.º do referido diploma, no sentido de que, no prazo de quinze dias, após a publicação do anúncio (que se verificou no Diário do Governo, 2.ª série, de 20 do corrente), poderão os interessados, nomeadamente os advogados, requerer a sua admissão ao estágio para juízes de direito, pois, de outro modo, coarctar-se-lhes-ia a faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 10.º e ficaria sem qualquer utilidade a publicação do referido anúncio.
Quando no artigo 30.º, n.º 1, se refere o início do prazo a que alude o artigo 11.º, n.º 1 apenas se visa, para evitar demoras, o prazo em que os delegados de 1.ª classe, presumíveis candidatos ao estágio, deveriam requerer a comarca da sua preferência.
Ministério da Justiça, 20 de Janeiro de 1976. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.