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Decreto-lei 161/77, de 21 de Abril

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Sumário

Considera prática comercial irregular o envio ou entrega de produtos que não tenham sido pedidos ou encomendados.

Texto do documento

Decreto-Lei 161/77

de 21 de Abril

Entre algumas das práticas comerciais irregulares e abusivas existentes na sociedade portuguesa figura a do envio, nomeadamente pelo correio, de publicações diversas e outros produtos não encomendados ou pedidos pelo destinatário.

Algum tempo depois dessas remessas e utilizando também o correio, a entidade remetente, unilateralmente, passa a atribuir descontos e a proceder à cobrança dos vários objectos enviados.

Acontece que muitos desses «recibos» acabam por ser efectivamente pagos pelos destinatários, aproveitando-se os remetentes da mera negligência ou inadvertência do público, que a maior parte das vezes não desejaria adquirir os objectos remetidos e que por este expediente é levado a aceitá-los.

Só poderá ser salutar para as trocas comerciais e moralizante para as relações sócio-comerciais proibir tais práticas e abusos.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A entrega ou envio, nomeadamente pelo correio, de quaisquer produtos ou publicações que não tenham sido pedidos ou encomendados ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido constitui prática comercial irregular punida com a pena de multa de 5000$00 a 30000$00.

Art. 2.º - 1. Quando com a actividade definida no artigo 1.º se pretender, dolosamente, criar confusão com a venda por catálogo ou por outro meio semelhante ou quando se imponha a obrigação de devolução, de pagamento ou outra qualquer, a punição será a multa de 10000$00 a 50000$00.

2. A reincidência será punida com prisão e multa correspondente.

Art. 3.º Nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º, os produtos ou publicações serão sempre considerados oferta grátis.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 10 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/21/plain-220769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Lei 16/77 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias: definição de crimes e penas de prisão não superiores a dois anos; competências dos juízes dos tribunais fiscais relativamente às infracções tributárias; fixação de um regime excepcional aplicável à importação de veículos automóveis por emigrantes; regime de cobrança do encargo das mais-valias fundiárias; actualização dos critérios de fixação das taxas municipais relativas às licenças de construção; e, alteração do Decreto- (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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