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Decreto-lei 43529, de 9 de Março

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Sumário

Concede facilidades aduaneiras para o trânsito de automóveis de turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 43529

Considerando que com a entrada em vigor em Espanha do regime de facilidades aduaneiras já usado em muitos países da Europa para a circulação de veículos automóveis deixou de existir o condicionalismo geográfico que levara a manter nas nossas fronteiras a exigência de certos documentos para a sua entrada no País;

Considerando que é o momento oportuno de dar plena realização ao plano de facilidades aduaneiras para o trânsito de automóveis de turismo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É permitida a importação temporária de veículos automóveis desprovidos de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes pelo prazo de um ano e sem prestação de garantia aos respectivos direitos, desde que os seus proprietáros ou legítimos detentores sejam turistas que não tenham residência em território português do continente e ilhas adjacentes e nele não exerçam qualquer actividade e se façam acompanhar do título de registo de propriedade e do livrete de circulação ou documentos correspondentes.

§ 1.º Os veículos automóveis importados temporàriamente só podem ser utilizados pelos respectivos proprietários ou legítimos detentores, pelos cônjuges ou parentes em primeiro grau, ou ainda por pessoas que os substituam mediante autorização expressa.

§ 2.º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo antecedente, os utentes dos veículos farão prova de que têm a sua residência habitual fora do território português do continente e ilhas adjacentes, sem embargo de poderem fazer-se acompanhar pelos seus familiares.

Art. 2.º As disposições do artigo antecedente não poderão ser aproveitadas pelos nacionais ou estrangeiros.

a) Residentes no território português do continente e ilhas adjacentes;

b) Que já tenham aproveitado das suas vantagens pelo prazo nele estatuído e voltem ao País antes de findo o prazo de seis meses.

Art. 3.º O disposto no presente diploma é extensivo a todos os automóveis exclusivamente destinados ao transporte de pessoas, incluindo os mistos, desde que não conduzam mercadorias, e motocicletas, velocípedes com motor e triciclos com motor, autocarros com turistas, automóveis de desporto a utilizar por corredores residentes no estrangeiro e que participem em competições a disputar no País e, ainda, veículos-vivendas e reboques de campismo, desporto ou bagagens.

§ único. Os objectos sujeitos a direitos transportados nos veículos-vivendas e nos reboques de campismo ou desporto devem ser mencionados numa relação que será apresentada à alfândega para seu visto e conferência, exigindo-se, aquando da sua saída, o pagamento dos direitos relativos aos

artigos que faltarem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES TH0MAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/03/09/plain-239050.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239050.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-31 - Portaria 22854 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Torna extensivas às províncias ultramarinas o n.º 8.º do artigo 88.º e a alínea a) do § único do artigo 89.º, com referência ao n.º 8.º do artigo 88.º, das instruções preliminares das pautas de importação do continente e ilhas adjacentes, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 42656, e as disposições do Decreto-Lei n.º 43529, que concede facilidades aduaneiras para o trânsito de automóveis de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 172/77 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Atribui benefícios fiscais a emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 398/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece normas relativas à importação temporária de veículos automóveis desprovidos de caderneta de passagem nas alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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