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Decreto-lei 398/78, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à importação temporária de veículos automóveis desprovidos de caderneta de passagem nas alfândegas.

Texto do documento

Decreto-Lei 398/78

de 15 de Dezembro

Muitos emigrantes que se deslocam a Portugal nas suas férias utilizando os veículos automóveis de que são proprietários correm o risco, se, entretanto, se houver esgotado o prazo de um ano fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 43529, de 9 de Março de 1961, de não poderem voltar ao nosso país sem que hajam decorrido seis meses a contar da última saída.

Importa, portanto, procurar-se um regime especial que, assegurando as necessárias garantias para que o emigrante se possa deslocar a Portugal sem infracção das disposições legais, previna também a possibilidade de uma importação se apresentar indefinidamente como temporária.

Sendo embora esse o objectivo primacial do presente diploma, julga-se, todavia, conveniente - até como medida complementar daquele - aproveitar-se esta oportunidade para proceder a uma quase total reformulação do aludido Decreto-Lei 43529, aclarando conceitos e esclarecendo dúvidas que a sua interpretação tem vindo, a cada passo, a suscitar e, sobretudo, criando-se dispositivos que, no concernente ao prazo de permanência de turistas no País, mais perfeitamente se amoldem aos princípios estabelecidos na Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 44674, de 11 de Junho de 1958.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É permitida a importação temporária de veículos automóveis desprovidos de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes e sem prestação de garantia aos respectivos direitos.

Art. 2.º - 1 - Os veículos referidos no artigo anterior só poderão ser importados pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que estes:

a) Tenham a sua residência habitual fora do País;

b) Não exerçam no País qualquer actividade;

c) Se façam acompanhar do título de registo de propriedade do veículo e do livrete de circulação ou documentos correspondentes.

2 - Salvo o que se dispõe no número seguinte, ao importador ser-lhe-á exigida, durante a sua permanência no País, a satisfação do condicionalismo estabelecido, aquando da importação, nas alíneas a) a c) do número anterior.

3 - Se o importador do veículo for um emigrante português, a expressão «qualquer actividade» constante da alínea b) do n.º 1 deste artigo deverá, durante a permanência daquele no País, ser entendida como «qualquer actividade profissional remunerada».

Art. 3.º Os beneficiários do regime estabelecido no presente diploma só podem permanecer no País durante cento e oitenta dias, consecutivos ou não, no decurso do período contínuo de um ano, contado da data da importação do veículo.

Art. 4.º - 1 - Para além das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º, os veículos automóveis a que o presente decreto-lei se refere só podem ser conduzidos no País por aqueles:

a) Que as substituam, mediante autorização escrita, devidamente reconhecida, desde que também não tenham residência no País e nele não exerçam qualquer actividade;

b) Que, comprovadamente, neles procedam a qualquer experiência por virtude de avaria mecânica;

c) Que hajam sido autorizados pelas entidades aduaneiras para o fazer, designadamente em razão de se acharem vinculados por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao importador do veículo.

2 - À expressão «qualquer actividade» constante da alínea a) do número anterior será dado o entendimento referido no n.º 3 do artigo 2.º sempre que aquele que substitua o proprietário ou o legítimo detentor do veículo na condução deste no País seja um emigrante português.

Art. 5.º - 1 - No decurso do período contínuo de um ano referido no artigo 3.º não é permitida a importação e condução no País de mais de um veículo, quer pelo seu proprietário, quer pelo seu legítimo detentor, quer ainda por qualquer deles, se o outro já estiver a usufruir do benefício concedido pelo presente decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a veículos que sejam propriedade de empresas alugadoras de viaturas sem condutor.

Art. 6.º - 1 - O disposto no presente diploma é extensivo a todos os automóveis exclusivamente destinados ao transporte de pessoas, incluindo os mistos, desde que não conduzam mercadorias, e motocicletas, velocípedes com motor e triciclos com motor, autocarros com turistas, automóveis de desporto a utilizar por corredores residentes no estrangeiro e que participem em competições a disputar no País e, ainda, veículos-vivendas e reboques de campismo, desporto e bagagens.

2 - Os objectos sujeitos a direitos transportados nos veículos-vivendas e nos reboques de campismo ou desporto devem ser mencionados numa relação, que será apresentada à alfândega para seu visto e conferência, exigindo-se, aquando da sua saída, o pagamento dos direitos relativos aos artigos que faltarem.

Art. 7.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros serão definidas as qualidades de emigrante e de não residente.

Art. 8.º É revogado o Decreto-Lei 43529, de 9 de Março de 1961.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/15/plain-29670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-09 - Decreto-Lei 43529 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede facilidades aduaneiras para o trânsito de automóveis de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto Legislativo Regional 8/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o prazo e condições para a permanência dos veículos importados temporariamente por emigrantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 398/78, de 15 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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