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Despacho DD4451, de 16 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas sobre os pedidos de redução ou isenção de direitos de importação sobre alguns produtos para serem utilizados em algumas actividades industriais.

Texto do documento

Despacho

Determino que, sempre que sejam deferidos, ao abrigo das disposições legais seguidamente citadas, pedidos de redução ou isenção de direitos de importação dos produtos que abaixo se discriminam e incluídos nas posições pautais mencionadas, formulados por empresas, para serem utilizados na sua actividade industrial, se consideram essas decisões como abrangendo a sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, em termos de concessão da sua isenção, ao abrigo do seu artigo 5.º:

a) Redução ou isenção de direitos concedida ao abrigo do Decreto-Lei 42/72, de 4 de Fevereiro:

29.02.05 - Cloroetileno;

29.16.02 - Ácido tartárico;

29.26.01 - Imida ortossulfobenzóica e seus sais;

29.43.01 - Açúcares quimicamente puros, com excepção da sacarose, glicose e lactose;

31.02.03 - Nitrato de amónio não especificado;

38.13 - Composições decapantes para metais; fluxos para soldar e outras composições auxiliares para a soldadura de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal de adição e outros produtos; composições para enchimento e revestimento dos eléctrodos e varetas de soldar;

39.01.02 - Resinas fenoplásticas sintéticas;

39.01.03 - Resinas aminoplásticas;

39.01.04 - Resinas alquídicas;

39.01.11 - Ladrilhos em amianto vinílico;

39.01.20 - Matérias plásticas, artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias; em tubos não especificados, para outros usos;

39.02.01 - Resinas artificiais de cloreto de polivinilo;

39.02.02 - Resinas artificiais não especificadas;

39.03 - Nitrocelulose;

39.05.01 - Gomas fundidas e gomas ésteres;

39.05.08 - Derivados químicos da borracha natural, não especificados;

47.01.02 - Pasta química para o fabrico de papel.

b) Isenção de direitos concedida ao abrigo do Decreto-Lei 40239, de 6 de Julho de 1955:

36.02.02 - Explosivos preparados, não especificados.

c) Redução ou isenção de direitos concedida ao abrigo do Decreto-Lei 670/70, de 31 de Dezembro:

39.07.05 - Obras de matérias plásticas, não especificadas, mesmo com dizeres.

Secretaria de Estado do Orçamento, 10 de Setembro de 1975. - O Subsecretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/16/plain-223748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-06 - Decreto-Lei 40239 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite, mediante determinadas condições, aos estabelecimentos industriais, públicos ou privados, que tenham aceitado encomendas de material de guerra e equipamentos militares para o Exército, Marinha e Aeronáutica, na medida em que os interesses da defesa e da economia nacional o aconselhem, importar as matérias-primas e produtos acabados e semiacabados necessários à sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 670/70 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui as listas constantes dos anexos I e II ao despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, que concede a isenção ou redução de direitos aduaneiros que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-04 - Decreto-Lei 42/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza o Ministro das Finanças a reduzir ou isentar de direitos a importação de matérias-primas cuja produção nacional se mostre, temporàriamente, insuficiente ou que se mostre insusceptível de satisfazer as necessidades da indústria transformadora, em termos concorrenciais.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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