Decreto-lei 42/72, de 4 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 29/1972, Série I de 1972-02-04.
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Data:
1972-02-04
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Autoriza o Ministro das Finanças a reduzir ou isentar de direitos a importação de matérias-primas cuja produção nacional se mostre, temporàriamente, insuficiente ou que se mostre insusceptível de satisfazer as necessidades da indústria transformadora, em termos concorrenciais.
Decreto-Lei 42/72
de 4 de Fevereiro
O
Decreto-Lei 49260, de 25 de Setembro de 1969, permite ao Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos as mercadorias destinadas ao abastecimento público.
Há necessidade de permitir que a indústria transformadora tenha ao seu alcance as matérias-primas indispensáveis à sua laboração em termos de poder concorrer em qualidade e preço nos diferentes mercados;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Poderá o Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos a importação de matérias-primas cuja produção nacional se mostre, temporàriamente, insuficiente ou que se mostre insusceptível de satisfazer as necessidades da indústria transformadora, em termos concorrenciais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/04/plain-240770.pdf ;
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