Portaria 320/72, de 3 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 130/1972, Série I de 1972-06-03.
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Data:
1972-06-03
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Secções desta página::
Reduz para 0,68 por cento ad valorem a taxa devida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pela importação de 600 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
Portaria 320/72
de 3 de Junho
Considerando que, ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei 42/72, de 4 de Fevereiro, foi, pelo Ministério das Finanças, autorizada a redução para 6 por cento ad valorem relativamente à importação de 600 t de fécula de batata pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L.;
Considerando que se justifica a redução proporcional da taxa devida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento nos artigos 6.º, n.º 1.º, e 7.º do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, que seja reduzida para 0,68 por cento ad valorem a taxa devida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pela importação de 600 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S.
A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.
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