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Despacho , de 20 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas sobre os pedidos de redução ou isenção de direitos de importação de ananás, ananás em calda e concentrado de laranja

Texto do documento

Despacho

Determino que, sempre que sejam deferidos, ao abrigo do Decreto-Lei 42/72, de 4 de Fevereiro, pedidos de redução ou isenção de direitos de importação das mercadorias abaixo discriminadas, formulados por empresas, para serem integradas no seu circuito industrial, se consideram essas decisões como abrangendo a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, em termos de concessão da sua isenção, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do mesmo diploma:

Ananás - 08.11;

Ananás em calda - 20.06;

Concentrado de laranja - 20.07.

Secretaria de Estado do Orçamento, 10 de Setembro de 1975. - O Subsecretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-04 - Decreto-Lei 42/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza o Ministro das Finanças a reduzir ou isentar de direitos a importação de matérias-primas cuja produção nacional se mostre, temporàriamente, insuficiente ou que se mostre insusceptível de satisfazer as necessidades da indústria transformadora, em termos concorrenciais.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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