Despacho , de 20 de Outubro
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
-
Fonte: Diário do Governo n.º 243/1975, Série I de 1975-10-20.
-
Data:
1975-10-20
-
Documento na página oficial do DRE
-
Secções desta página::
Estabelece normas sobre os pedidos de redução ou isenção de direitos de importação de ananás, ananás em calda e concentrado de laranja
Despacho
Determino que, sempre que sejam deferidos, ao abrigo do Decreto-Lei 42/72, de 4 de Fevereiro, pedidos de redução ou isenção de direitos de importação das mercadorias abaixo discriminadas, formulados por empresas, para serem integradas no seu circuito industrial, se consideram essas decisões como abrangendo a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, em termos de concessão da sua isenção, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do mesmo diploma:
Ananás - 08.11;
Ananás em calda - 20.06;
Concentrado de laranja - 20.07.
Secretaria de Estado do Orçamento, 10 de Setembro de 1975. - O Subsecretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2481172.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2481172/despacho-de-20-de-outubro