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Decreto-lei 560-B/76, de 16 de Julho

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Sumário

Isenta de quaisquer direitos, taxas ou outras imposições aduaneiras a importação de material destinado a trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos a realizar no continente ou nas ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 560-B/76

de 16 de Julho

Considerando que o aproveitamento dos recursos geotérmicos, designadamente o que se vai iniciar no arquipélago dos Açores, insere-se no programa de aproveitamento máximo dos nossos recursos naturais com vista ao desenvolvimento acelerado do País e representa contribuição importante para aquele arquipélago;

Considerado que, em geral, têm as actividades de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais beneficiado de isenções fiscais e aduaneiras como incentivo ao investimento;

Considerando que tal política é de manter-se quando seja o próprio Estado o directamente interessado naquela prospecção, pesquisa e exploração;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica isenta de quaisquer direitos ou taxas, de outras imposições aduaneiras, designadamente emolumentos gerais e selo de despacho, bem como de taxas portuárias, a importação definitiva, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, de material destinado exclusivamente a trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos que hajam de realizar-se, no continente ou ilhas adjacentes, por força de contratos de prestação de serviços ou de empreitada celebrados com o Estado, quer o importador seja parte no contrato com o Estado ou um subcontratante.

2. O material referido na alínea anterior fica igualmente isento da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75.

3. As isenções referidas nas alíneas anteriores não são aplicáveis a quaisquer artigos que sejam importados pelos contratantes ou subcontratantes para consumo ou utilização do seu pessoal.

4. Fica igualmente isenta, nos termos do n.º 1, a importação definitiva dos materiais e equipamentos adquiridos para montar ou equipar instalações que aproveitem ou transformem a energia geotérmica descoberta ou produzida.

5. É permitida, com observância dos preceitos legais, mas gozando de dispensa do pagamento de quaisquer imposições, a importação temporária, pelo prazo de seis meses, renovável, e a reexportação dos materiais e equipamentos necessários aos trabalhos e serviços a que se referem os números anteriores.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/16/plain-29349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-31 - Decreto-Lei 271-A/75 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Cria, para vigorar até 31 de Dezembro de 1975, uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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