de 5 de Agosto
A experiência decorrente da aplicação dos Decretos-Leis n.os 697/73 e 757/74, respectivamente de 29 de Dezembro e 30 de Dezembro, veio pôr em evidência a necessidade de definir, para efeito da classificação pautal, o conceito de veículo automóvel misto de passageiros e carga, com vista a eliminar distorções fiscais em termos de cobrança de impostos sobre a venda de veículos automóveis.Por isso o Governo, no uso da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, publicou o Decreto-Lei 212/77, de 26 de Maio, cuja entrada em vigor foi fixada para 1 de Julho de 1977, e no qual foi dada nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei 697/73, já alterado pelo Decreto-Lei 757/74, de 30 de Dezembro, em termos de ficar definido, para efeitos de classificação pautal e de imposto sobre a venda de veículos automóveis, quais os veículos classificados pelo artigo pautal 87.02.15.
Embora não tenha ainda entrado em vigor o citado Decreto-Lei 212/77, de 26 de Maio, pôde já verificar-se que o critério nele adoptado não alcança os objectivos pretendidos, porquanto, através de alterações de pormenor, será possível continuar a fazer abranger por aquela classificação pautal automóveis que obviamente deveriam ficar dela excluídos.
Por outro lado, aquelas alterações são feitas, na maior parte dos casos, em prejuízo da segurança, comodidade, estética e custo dos veículos.
Acresce a circunstância de estar em curso uma reformulação da política global do sector automóvel, que deverá ficar concretizada em curto prazo, o que parece tornar inoportuna qualquer alteração das condições de funcionamento do sector que não seja inserida naquela política global.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É suspensa pelo prazo de noventa dias a entrada em vigor do Decreto-Lei 212/77, de 26 de Maio.
Visto e aprovado em conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa.
Promulgado em 19 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.