Decreto-lei 21/78, de 20 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia
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Fonte: Diário da República n.º 17/1978, 1º Suplemento, Série I de 1978-01-20.
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Data:
1978-01-20
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Prorroga a suspensão do prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio (características de «veículo automóvel misto de passageiros e carga», para efeitos fiscais).
Decreto-Lei 21/78
de 20 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A suspensão do prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei 212/77, de 26 de Maio, sucessivamente determinada pelo Decreto-Lei 318/77, de 5 de Agosto, e Decreto-Lei 445/77, de 26 de Outubro, é mantida até que em diploma próprio seja estabelecida a revisão do regime fiscal sobre veículos automóveis.
Art. 2.º Salvo o disposto na parte final do artigo anterior, este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa.
Promulgado em 16 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/20/plain-213069.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/213069.dre.pdf .
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