A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 370/85, de 18 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de importações de bens das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e dos respectivos funcionários.

Texto do documento

Decreto-Lei 370/85
de 18 de Setembro
Considerando que a República Portuguesa ratificou a Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre Relações Diplomáticas, através do Decreto-Lei 48295, de 27 de Março de 1968, e a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963 sobre Relações Consulares, através do Decreto-Lei 183/72, de 30 de Maio;

Tornando-se necessário actualizar a legislação portuguesa de modo que sejam eficazmente cumpridas as obrigações assumidas;

Usando da autorização conferida pela alínea g) de artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na base da reciprocidade, são concedidas às missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e aos respectivos funcionários os privilégios e imunidades referidos nas Convenções de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre Relações Diplomáticas e de 24 de Abril de 1963 sobre Relações Consulares.

Art. 2.º - 1 - As estâncias alfandegárias portuguesas procederão, sem mais formalidades, ao despacho dos artigos importados com isenção de direitos por aquelas missões e pelos seus membros mediante a entrega da franquia emitida pelos Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sem exigência do boletim de registo de importação.

2 - Os Serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros podem livremente limitar a importação com isenção de direitos de certos bens ou de parte dos mesmos.

Art. 3.º O modelo da franquia acima referida será aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Maria Manuela Aguiar - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-27 - Decreto-Lei 48295 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova para adesão a Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de Abril de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-30 - Decreto-Lei 183/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para adesão, a Convenção sobre Relações Consulares, concluída em Viena em 24 de Abril de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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