Decreto-Lei 115-E/85
de 18 de Abril
O artigo 9.º do Código da Contribuição Industrial permite aos contribuintes do grupo B optarem pela sua inclusão no grupo A desde que mencionem a sua pretensão na declaração de que trata o artigo 43.º
Reconhece-se que idêntica faculdade deve ser concedida aos contribuintes do grupo C. Porém, tanto em relação aos contribuintes do grupo B como aos do grupo C, a opção deve ser feita nas declarações correspondentes a esses grupos, a apresentar nos prazos legalmente fixados.
Também se entendeu que o regime do artigo 36.º do mesmo Código deveria ser alterado no sentido de os limites nele estabelecidos serem calculados em função de uma permilagem sobre o volume das vendas e ou do montante dos serviços prestados no próprio exercício, desviando-se assim do sistema actual em que esses limites se baseiam no rendimento tributado no ano anterior.
A alteração da alínea f) do artigo 37.º não passa de uma mera actualização de valores, assim como a do artigo 93.º tem em vista elevar a taxa de juro ali prevista para o nível das estabelecidas na generalidade dos códigos fiscais.
Assim:
No uso da autorização conferida pelas alíneas b), d), e) e h) do artigo 22.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º, 36.º, 37.º e 93.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º Poderão optar pela sua inclusão no grupo A quaisquer contribuintes dos grupos B e C desde que mencionem a sua pretensão nas respectivas declarações modelos n.º 3, 3-A e 5 e estas sejam apresentadas dentro dos prazos estabelecidos neste Código.
§ 1.º Para efeitos do corpo deste artigo, aquelas declarações serão apenas preenchidas na parte relativa à identificação do contribuinte, contendo logo a seguir, por forma bem visível, a indicação da opção pelo grupo A.
§ 2.º Declarada a opção nos termos deste artigo, os contribuintes ficarão para todos os efeitos sujeitos ao cumprimento das obrigações estabelecidas neste Código para os contribuintes do grupo A e só decorridos 3 anos poderão requerer a sua passagem a outro grupo.
Art. 36.º ...
a) Até ao limite de 2 (por mil) do volume das vendas e ou do montante dos serviços prestados do exercício, se a entidade beneficiária for uma instituição portuguesa de ensino ou de investigação científica que pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro da Indústria e Energia, seja considerada de interesse para o desenvolvimento industrial do País ou, em particular, para o aperfeiçoamento do pessoal, organização, equipamento ou processos de fabrico do contribuinte;
b) Até ao limite de 1 (por mil) do volume das vendas e ou do montante dos serviços prestados do exercício, se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência e centros de alegria no trabalho ou centros de recreio popular, organizados nos termos dos artigos 25.º e 26.º dos Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, aprovados pelo Decreto 37836, de 24 de Maio de 1950, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.º 46649, de 17 de Novembro de 1965, e 184/75, de 3 de Abril.
§ único ...
Art. 37.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros na parte correspondente ao valor que exceda 1500000$00 por cada uma delas e, bem assim, as reintegrações de barcos de recreio e todos os encargos com estes relacionados desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 93.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescera o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. ...
Art. 2.º A alteração introduzida por este diploma na alínea f) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável à liquidação da contribuição industrial relativa aos exercícios respeitantes aos anos de 1984 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.