Decreto-Lei 297/85
de 25 de Julho
A luta contra as doenças dos ruminantes, designadamente no campo da tuberculose, brucelose e mamites, tem vindo a ser suportada por conta da receita gerada pela cobrança de uma taxa que incide sobre o quilograma de carne de bovino, ovino e caprino, abatida ou importada, destinada a consumo no território do continente.
Porém, o agravamento dos custos que tal luta acarreta e ainda o aumento dos valores das indemnizações a pagar aos proprietários dos animais envolvidos na acção sanitária, que tem por objecto o combate a tais enfermidades, levam a que se proceda à actualização da taxa actualmente em vigor.
Nestes termos:
No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 do artigo 64.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O quantitativo da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 240/82, de 22 de Junho, é fixado em 6$00 para a carne de bovino e em 4$50 para a de ovino e caprino.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 15 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.