A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 240/82, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria uma taxa cujo produto se destina à luta contra as doenças dos ruminantes, nomeadamente a tuberculose, brucelose e mamites.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/82
de 22 de Junho
A situação sanitária dos efectivos pecuários portugueses, designadamente dos bovinos, ovinos e caprinos, tem vindo a piorar nos últimos anos, em especial no que respeita a tuberculose, brucelose e mamites.

Para tal, muito tem contribuído uma série de factores, dos quais se destacam o elevado número de animais entrados no país por via ilegal e as dificuldades financeiras que se têm verificado para se proceder à execução das tarefas sanitárias e, ainda, aos abates obrigatórios com o competente pagamento das indemnizações dos animais que se apresentam enfermos ou suspeitos de o estarem.

A fim de fazer face a tão grave situação, necessário se torna dispor de adequados meios financeiros para que os serviços possam estruturar eficazmente a luta contra as zoonoses indicadas, que, além dos elevados prejuízos que ocasionam, põem também em perigo a saúde pública.

Para o efeito, cria-se uma taxa sobre a carne de bovino, ovino e caprino destinada ao consumo, revogando-se, porém, a taxa estabelecida pelo Decreto 26114, de 23 de Novembro de 1935, que incidia exclusivamente sobre os bovinos de castas leiteiras submetidos à tuberculinização e cujo produto é manifestamente insuficiente para fazer face à luta que, com carácter de emergência, se impõe.

Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 58.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada, com carácter temporário, uma taxa por quilograma de carne de bovino, ovino e caprino, abatida ou importada para consumo no território do continente.

2 - O quantitativo da taxa a que se refere o número anterior é de 3$50 para a carne de bovino e de 2$50 para a de ovino e caprino.

3 - A taxa criada nos termos deste artigo constitui receita da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e o produto da mesma destina-se à luta contra as doenças dos ruminantes, em especial tuberculose, brucelose e mamites.

Art. 2.º - 1 - São responsáveis pelo pagamento da taxa prevista neste diploma as entidades que apresentam os animais para abate ou que procedem à importação da carne.

2 - No caso de a carne ser adquirida pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários por intervenção no mercado ou por importação, a responsabilidade pelo pagamento da taxa cabe às entidades a que se destina.

Art. 3.º - 1 - Relativamente às carnes de produção nacional, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à liquidação das quantidades correspondentes às taxas devidas, com base no peso apurado nos matadouros na altura do abate, deduzido da percentagem estabelecida para enxugo.

2 - Relativamente à carne adquirida pela Junta por intervenção no mercado e à carne importada, a Junta liquídará as importâncias devidas com base nos elementos obtidos quando a carne é lançada no mercado.

Art. 4.º - 1 - O pagamento das taxas devidas será efectuado no prazo que for determinado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2 - Decorridos 30 dias para além do prazo devido sem efectivação do pagamento voluntário, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, por intermédio dos tribunais das execuções fiscais, segundo as normas em vigor na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Art. 5.º - 1 - O produto da taxa criada por este diploma, com dedução das despesas de cobrança, no montante de 3,5% sobre o produto arrecadado, será depositado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, sob a rubrica «Luta contra as doenças dos ruminantes».

2 - A Junta enviará mensalmente à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários o mapa das cobranças efectuadas e por efectuar, bem como os documentos comprovativos dos depósitos feitos na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 6.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, através dos seus órgãos competentes, fornecerá à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, até ao dia 10 de cada mês, a indicação da carne lançada no consumo, proveniente da intervenção no mercado ou da importação, bem como a relação dos abates realizados no mês anterior, donde constem:

a) Os nomes dos apresentantes dos animais abatidos;
b) O número de animais abatidos e peso das carcaças.
Art. 7.º À Direcção-Geral dos Serviços Veterinários compete a direcção, coordenação e fiscalização, a nível nacional, das acções a empreender na luta contra as doenças dos ruminantes, em especial tuberculose, brucelose e mamites, e às direcções regionais de agricultura a execução daquelas acções a nível regional.

Art. 8.º É extinta a taxa prevista no Decreto 26114, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 9.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto-lei.

Art. 10.º As dúvidas que surjam na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, consoante as matérias em causa.

Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 15 dias a partir da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - Decreto-Lei 317/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho (taxa sobre a carne de bovino, ovino e caprino).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-25 - Decreto-Lei 297/85 - Ministério da Agricultura

    Actualiza o quantitativo da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 240/82, de 22 de Junho, que se destina ao combate das doenças dos ruminantes.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-16 - Decreto-Lei 251/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a execução dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-10 - Decreto-Lei 228/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, que disciplina a execução dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e leucose enzoótica dos bovinos, e fixa o prazo para pagamento de indemnizações por abate compulsivo dos bovinos portadores das referidas doenças.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Decreto-Lei 365/93 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 85/73/CEE (EUR-Lex) e 88/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Janeiro e de 15 de Junho, respectivamente, relativas às regras de inspecção sanitária aplicáveis à carne destinada ao mercado nacional e às taxas a cobrar por essas inspecções e controlos sanitários.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda