Decreto-Lei 240/82
de 22 de Junho
A situação sanitária dos efectivos pecuários portugueses, designadamente dos bovinos, ovinos e caprinos, tem vindo a piorar nos últimos anos, em especial no que respeita a tuberculose, brucelose e mamites.
Para tal, muito tem contribuído uma série de factores, dos quais se destacam o elevado número de animais entrados no país por via ilegal e as dificuldades financeiras que se têm verificado para se proceder à execução das tarefas sanitárias e, ainda, aos abates obrigatórios com o competente pagamento das indemnizações dos animais que se apresentam enfermos ou suspeitos de o estarem.
A fim de fazer face a tão grave situação, necessário se torna dispor de adequados meios financeiros para que os serviços possam estruturar eficazmente a luta contra as zoonoses indicadas, que, além dos elevados prejuízos que ocasionam, põem também em perigo a saúde pública.
Para o efeito, cria-se uma taxa sobre a carne de bovino, ovino e caprino destinada ao consumo, revogando-se, porém, a taxa estabelecida pelo Decreto 26114, de 23 de Novembro de 1935, que incidia exclusivamente sobre os bovinos de castas leiteiras submetidos à tuberculinização e cujo produto é manifestamente insuficiente para fazer face à luta que, com carácter de emergência, se impõe.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 58.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada, com carácter temporário, uma taxa por quilograma de carne de bovino, ovino e caprino, abatida ou importada para consumo no território do continente.
2 - O quantitativo da taxa a que se refere o número anterior é de 3$50 para a carne de bovino e de 2$50 para a de ovino e caprino.
3 - A taxa criada nos termos deste artigo constitui receita da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e o produto da mesma destina-se à luta contra as doenças dos ruminantes, em especial tuberculose, brucelose e mamites.
Art. 2.º - 1 - São responsáveis pelo pagamento da taxa prevista neste diploma as entidades que apresentam os animais para abate ou que procedem à importação da carne.
2 - No caso de a carne ser adquirida pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários por intervenção no mercado ou por importação, a responsabilidade pelo pagamento da taxa cabe às entidades a que se destina.
Art. 3.º - 1 - Relativamente às carnes de produção nacional, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à liquidação das quantidades correspondentes às taxas devidas, com base no peso apurado nos matadouros na altura do abate, deduzido da percentagem estabelecida para enxugo.
2 - Relativamente à carne adquirida pela Junta por intervenção no mercado e à carne importada, a Junta liquídará as importâncias devidas com base nos elementos obtidos quando a carne é lançada no mercado.
Art. 4.º - 1 - O pagamento das taxas devidas será efectuado no prazo que for determinado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2 - Decorridos 30 dias para além do prazo devido sem efectivação do pagamento voluntário, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, por intermédio dos tribunais das execuções fiscais, segundo as normas em vigor na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Art. 5.º - 1 - O produto da taxa criada por este diploma, com dedução das despesas de cobrança, no montante de 3,5% sobre o produto arrecadado, será depositado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, sob a rubrica «Luta contra as doenças dos ruminantes».
2 - A Junta enviará mensalmente à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários o mapa das cobranças efectuadas e por efectuar, bem como os documentos comprovativos dos depósitos feitos na Caixa Geral de Depósitos.
Art. 6.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, através dos seus órgãos competentes, fornecerá à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, até ao dia 10 de cada mês, a indicação da carne lançada no consumo, proveniente da intervenção no mercado ou da importação, bem como a relação dos abates realizados no mês anterior, donde constem:
a) Os nomes dos apresentantes dos animais abatidos;
b) O número de animais abatidos e peso das carcaças.
Art. 7.º À Direcção-Geral dos Serviços Veterinários compete a direcção, coordenação e fiscalização, a nível nacional, das acções a empreender na luta contra as doenças dos ruminantes, em especial tuberculose, brucelose e mamites, e às direcções regionais de agricultura a execução daquelas acções a nível regional.
Art. 8.º É extinta a taxa prevista no Decreto 26114, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 9.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto-lei.
Art. 10.º As dúvidas que surjam na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, consoante as matérias em causa.
Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 15 dias a partir da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.