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Decreto-lei 228/90, de 10 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 251/88, de 16 de Julho, que disciplina a execução dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e leucose enzoótica dos bovinos, e fixa o prazo para pagamento de indemnizações por abate compulsivo dos bovinos portadores das referidas doenças.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/90

de 10 de Julho

O Decreto-Lei 251/88, de 16 de Julho, estabeleceu a disciplina de execução material e financeira dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos, em cumprimento das Decisões n.os 86/649/CEE e 87/58/CEE, do Conselho, de 16 e 22 de Dezembro, respectivamente.

Considerando a necessidade de se introduzirem alguns ajustamentos na tramitação financeira relativa àqueles planos, com vista a uma maior celeridade no pagamento das indemnizações;

Considerando que se torna necessário prever a transferência para o IFADAP de parte da receita proveniente da cobrança da taxa criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 240/82, de 22 de Junho, afecta ao suporte de encargos de execução dos planos específicos de erradicação das doenças, à semelhança do estabelecido para as verbas inscritas no PIDDAC destinadas à mesma finalidade:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 251/88, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - .............................................................................................…...

a) .....................................................................................................................

b) 20% da receita depositada à ordem da Direcção-Geral da Pecuária, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 240/82, de 22 de Junho.

2 - As verbas previstas no número anterior são transferidas para o IFADAP, que as movimenta de acordo com a sua competência.

Art. 2.º O pagamento das indemnizações por abate compulsivo resultantes da execução dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos, previstas no Decreto-Lei 251/88, de 16 de Julho, será efectuado no prazo máximo de 30 dias úteis após a data do abate.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/10/plain-21029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 240/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Cria uma taxa cujo produto se destina à luta contra as doenças dos ruminantes, nomeadamente a tuberculose, brucelose e mamites.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-16 - Decreto-Lei 251/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a execução dos planos de erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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