Decreto-Lei 441/85
de 24 de Outubro
A produção cinematográfica é um aspecto marcante da vida cultural portuguesa, com significativos efeitos na imagem externa do País. A exibição cinematográfica contribui caracterizadamente para a cultura dos cidadãos.
A produção de filmes continua a exigir um regime especial de assistência por parte do Estado; a exibição fora dos grandes e médios centros urbanos começa a requerer um apoio regular. Estas circunstâncias justificam a permanência do regime especial que a lei tem consagrado às actividades cinematográficas.
Neste sentido, dá-se execução com este decreto-lei à autorização legislativa contida na lei orçamental e que se fundamenta na necessidade de ajustamento da carga fiscal resultante da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado.
Assim, no uso da autorização conferida pelo artigo 32.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os bilhetes de entradas para espectáculos cinematográficos constantes da lista II, com o n.º 3.13 (a), anexa ao Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a constar de lista I anexa ao citado decreto-lei, com o n.º 22.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 14 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.