Despacho Normativo 11/86
Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo 71/75, de 9 de Agosto, consagra uma metodologia desarticulada com as realidades materiais existentes;
Considerando que o regime previsto levaria a que as verbas próprias que o Instituto Português de Cinema concede às entidades dotadas de personalidade jurídica que se dediquem ou proponham dedicar-se à exibição cinematográfica teriam de ser entregues ao Orçamento do Estado, através do qual seriam pagas, conforme o disposto na Lei 2-B/85;
Considerando ainda que este sistema implicaria uma multiplicação de circuitos administrativos que não iria beneficiar as referidas entidades:
Nos termos do n.º 1 da base XXXI da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 279/85, de 19 de Julho, o n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo 71/75, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - A assistência financeira em qualquer das duas categorias indicadas no número anterior tem a forma de subsídio a conceder pelo Instituto Português de Cinema.
Ministério da Educação e Cultura, 27 de Janeiro de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.