Decreto-Lei 279/85
de 19 de Julho
A necessária prestação de assistência financeira à exibição cinematográfica requer alterações pontuais da Lei 7/71, de 7 de Dezembro.
Pelo presente diploma modifica-se a redacção de duas bases da referida lei, insertas no capítulo referente à exibição, tornando mais maleável o esquema aí consagrado de apoio do Estado a esse sector de actividade cinematográfica.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A base XXIX da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
BASE XXIX
1 - O Instituto, Português de Cinema poderá auxiliar a instalação de recintos de cinema ou a adaptação a esse fim de outros edifícios, com preferência para as localidades onde não existam recintos em funcionamento e onde o número de habitantes ou outras circunstâncias justifiquem o seu funcionamento.
2 - O Instituto Português de Cinema poderá também auxiliar a remodelação do edifício ou do equipamento de recintos em funcionamento ou susceptíveis de retomarem a actividade se remodelados.
Art. 2.º O n.º 1 da base XXXI da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
BASE XXXI
1 - A assistência financeira pode revestir as formas de subsídio não reembolsável, empréstimo e garantias de crédito e será concedida nas condições, pelos prazos e com as garantias definidos por despacho normativo do Ministro da Cultura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base XVIII, com as necessárias adaptações.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.