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Despacho Normativo 71/85, de 9 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Assistência Financeira à Exibição Cinematográfica.

Texto do documento

Despacho Normativo 71/85
Não necessita de demorada justificação o reconhecimento da importância de um bom parque de salas de cinema para a cultura e o bem-estar dos cidadãos. Contudo, um certo número de factores afectam negativamente a economia da exibição cinematográfica, com particular incidência nas zonas culturalmente desfavorecidas.

Relevam uns da problemática específica do sector: concorrência de outros divertimentos e espectáculos, entre os quais avulta a televisão e, mais recentemente, o vídeo, com a consequente diminuição do número de espectadores. Resultam outros dos efeitos específicos da conjuntura económica e social: a depreciação do escudo encarece os custos de uma actividade essencialmente importadora; as elevadas taxas de juro oneram os investimentos, e as dificuldades económicas dos cidadãos contribuem, em certos casos, para a retracção na ida ao cinema.

Pode dizer-se que é muito diversificada a situação no parque de salas de cinema, ainda que não se tenha procedido a um inquérito exaustivo. O parque de recintos de cinema compreende instalações modernas e de excelente qualidade, mas é relativamente reduzido e distribui-se irregularmente pelo País. Um número considerável de salas - em particular fora dos grandes centros urbanos - necessita de obras de modernização.

Daqui resulta que a exibição cinematográfica necessita da concretização do apoio regular que a lei prevê.

Estabelece-se agora um regime de assistência financeira ao investimento em salas de cinema, por se considerar que são as salas bem equipadas que podem responder aos desafios do presente e do futuro.

Exclui-se por isso um sistema de incentivos que financie resultados negativos de exploração, por se considerar que tal sistema prolongaria artificialmente situações sem futuro e cuja tutela não pode nem deve caber ao Estado.

Procura-se, por outro lado, resolver equilibradamente o apoio às salas já existentes e o estímulo ao aparecimento de novos recintos, em particular nos concelhos onde eles não existam ou sejam manifestamente insuficientes.

A assistência financeira que agora começa a conceder-se em termos de normalidade institucional destina-se particularmente aos concelhos desprovidos de salas de cinema e àqueles em que, devido a diversos factores sócio-económicos, são mais difíceis as condições económicas da exibição cinematográfica. Assim, apoiando as salas de cinema, apoia-se também a descentralização cultural.

A eficácia de qualquer regime de assistência financeira à exibição cinematográfica depende da sua regularidade, que o mesmo é dizer, da sua aplicação continuada ao longo dos anos. O presente Regulamento não foge a esta regra.

Nos termos do n.º 1 da base XXXI da Lei 7/71, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 279/85, de 19 de Julho, é aprovado o Regulamento de Assistência Financeira à Exibição Cinematográfica, anexo ao presente despacho normativo e dele fazendo parte integrante.

Ministério da Cultura, 19 de Julho de 1985. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.


Regulamento de Assistência Financeira à Exibição Cinematográfica
ARTIGO 1.º
(Beneficiários)
Podem beneficiar da assistência financeira a ser concedida pelo Instituto Português de Cinema, adiante designado por IPC, nos termos deste diploma, as entidades dotadas de personalidade jurídica que se dediquem ou proponham dedicar-se regularmente à exibição cinematográfica em sessões com ingressos pagos.

ARTIGO 2.º
(Categorias)
1 - A assistência financeira à exibição cinematográfica comporta duas categorias:

a) Assistência para melhoria de salas de cinema já em funcionamento ou que sejam susceptíveis de retomar a actividade se melhoradas;

b) Assistência para a construção de novas salas ou adaptação de salas existentes.

2 - A assistência financeira em qualquer das categorias indicadas no número anterior consiste na bonificação de juros do empréstimo bancário sob a forma de subsídio a conceder pelo IPC.

3 - Para efeitos de atribuição e determinação do subsídio referido no número anterior, é equivalente ao empréstimo bancário o autofinanciamento efectuado pelo beneficiário da assistência financeira.

ARTIGO 3.º
(Instrução do pedido)
1 - Os pedidos de assistência financeira à exibição cinematográfica são instruídos com:

a) Exemplar dos estatutos actualizados da pessoa colectiva requerente;
b) Prova da titularidade do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;

c) Indicação da categoria e montante da assistência financeira pretendida;
d) Título jurídico adequado à assistência solicitada;
e) Prova da regular liquidação do adicional;
f) Prova da regularidade da situação contributiva do requerente perante a caixa de previdência e o Fundo de Desemprego;

g) Prova do cumprimento pelo requerente das obrigações fiscais;
h) Aprovação pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor do projecto de construção ou remodelação da sala ou recibo de entrega do projecto naquela Direcção-Geral;

i) Contrato ou promessa de contrato de financiamento com uma instituição bancária e ou prova de autofinanciamento efectuado pelo requerente.

2 - O IPC procederá aos estudos e colherá as informações que entender úteis para a apreciação dos pedidos.

3 - O pagamento da assistência financeira está dependente da aprovação do projecto pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, quando necessária.

ARTIGO 4.º
(Indeferimento liminar)
1 - São liminarmente rejeitados os pedidos que não vierem devidamente instruídos, depois de os seus autores serem notificados pelo IPC para, no prazo de 10 dias, apresentarem os documentos em falta.

2 - O IPC torna pública a lista dos pedidos rejeitados, podendo os interessados reclamar, no prazo de 5 dias, para a direcção do IPC, que decide definitivamente.

ARTIGO 5.º
(Atribuição da assistência financeira)
1 - Os pedidos de assistência financeira não rejeitados liminarmente são agrupados segundo as categorias previstas no artigo 2.º

2 - Dentro de cada categoria a assistência financeira é concedida segundo as regras estabelecidas nos artigos seguintes.

ARTIGO 6.º
(Assistência financeira à melhoria de salas)
1 - A assistência financeira à melhoria de salas é atribuída, dentro das verbas a ela afectas, aos requerentes que forem escalonados de acordo com as regras seguintes:

1.ª Os que nunca tenham beneficiado de assistência financeira à exibição ou dela tenham beneficiado há mais tempo do que qualquer dos outros requerentes;

2.ª Os que solicitem menor volume de fundos do IPC.
2 - Havendo pedidos que o justifiquem do montante global afecto a esta categoria de assistência financeira, é reservado o mínimo de um terço à assistência a salas sitas em concelhos onde só haja uma sala de cinema, sendo os respectivos pedidos seleccionados nos termos das regras dos números anteriores.

ARTIGO 7.º
(Assistência financeira à construção ou adaptação de salas)
1 - A assistência financeira à construção ou adaptação de salas é atribuída, dentro das verbas a ela afectas, segundo uma lista de requerentes escalonados, uma mais elevada proporção entre os capitais exteriores ao IPC e o montante de assistência financeira solicitado.

2 - Os capitais exteriores ao IPC, para efeitos do número anterior, são ponderados pelo coeficiente resultante da relação entre o número de eleitores constantes do último recenseamento e o número de salas existentes no concelho.

3 - O coeficiente de ponderação do concelho em que não há salas de cinema não será inferior ao que resultaria da existência de uma única sala de cinema nesse mesmo concelho.

4 - São consideradas como salas existentes os diferentes pedidos apresentados no mesmo ano para um mesmo concelho e os diferentes beneficiários de assistência financeira deste Instituto existentes num dado concelho.

5 - Em caso de igualdade face à aplicação dos critérios anteriores, serão contemplados os pedidos que solicitarem menor volume de fundos.

6 - A admissão do requerente de assistência financeira à construção ou adaptação de novas salas em concelhos em que existe uma única sala de cinema está dependente da prova da viabilidade das duas salas.

7 - Para os efeitos deste diploma, considera-se que um concelho não tem sala de cinema quando não exista recinto devidamente licenciado que realize o mínimo de 104 sessões anuais.

8 - A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor comunicará ao IPC os dados referidos nos n.os 4 e 5 deste artigo.

ARTIGO 8.º
(Exibição de filmes portugueses)
O pagamento da assistência financeira é condicionado à assunção pelo beneficiário do compromisso de concessão de condições especiais à exibição de filmes portugueses.

ARTIGO 9.º
(Garantias)
O pagamento da assistência financeira será condicionado à prestação de garantias adequadas.

ARTIGO 10.º
(Prazos e publicações)
1 - Até 15 de Fevereiro o IPC toma pública a verba global destinada à assistência financeira à exibição para esse ano, discriminando-a para cada uma das duas categorias de assistência previstas.

2 - Os pedidos de assistência financeira são entregues no IPC no 1.º trimestre de cada ano.

3 - O IPC torna públicos os pedidos apresentados, com uma caracterização sumária.

4 - O IPC decide, até 15 de Maio seguinte, a atribuição dos subsídios que submete à aprovação do Ministro da Cultura.

5 - Os pedidos que não forem contemplados poderão ser apreciados de novo nos três concursos seguintes, desde que os subscritores expressamente o requeiram e actualizem os elementos pertinentes.

ARTIGO 11.º
(Sanções)
O beneficiário de assistência financeira prevista neste diploma que cessar a actividade de exibição cinematográfica no prazo previsto para amortização do investimento financeiro por aquela assistência financeira devolve ao IPC o subsídio recebido, no prazo de 3 meses, a contar da cessação da exploração cinematográfica.

ARTIGO 12.º
(Disposições transitórias)
1 - No ano de 1985:
a) O IPC torna pública até 30 dias depois da entrada em vigor deste diploma a verba total destinada à assistência financeira à exibição, a sua distribuição pelas categorias referidas no artigo 2.º e os coeficientes de ponderação a que alude o n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os pedidos de assistência à exibição dão entrada no IPC no prazo de 1 mês a contar do anúncio referido no número anterior. Os pedidos são publicados e sumariamente caracterizados. Os pedidos são apreciados no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a sua entrega;

c) O prazo do n.º 1 do artigo 4.º é de 5 dias; o prazo do n.º 2 do mesmo artigo é de 3 dias.

2 - Este Regulamento aplica-se aos pedidos de assistência financeira já entrados no IPC e ainda não decididos, para o que os interessados deverão reformulá-los.

3 - Nos primeiros 3 anos de vigência deste diploma, o Ministro da Cultura, ouvido o IPC, poderá estabelecer um regime de prioridade à assistência financeira às salas construídas ou beneficiadas recentemente e que já solicitaram aquela assistência ao IPC.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Lei 7/71 - Presidência da República

    Promulga as bases relativas à protecção do cinema nacional - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-19 - Decreto-Lei 279/85 - Ministério da Cultura

    Altera a redacção das bases XXIX e XXXI da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro (actividades cinematográficas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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