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Decreto-lei 472/85, de 11 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas sobre a concessão de benefícios à importação de objectos destinados ao uso pessoal e os necessários à sua instalação pelos funcionários docentes e administrativos das missões técnico-culturais estrangeiras em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 472/85

de 11 de Novembro

Considerando a necessidade de estreitamento das relações culturais entre Portugal e os países que aqui mantêm instituições de ensino oficial;

Considerando que a tarefa dos funcionários docentes e administrativos dessas instituições é fundamental na criação de condições para o referido estreitamento;

Considerando que se justifica, portanto, a concessão de benefícios que contribuam para um melhor desempenho das suas funções:

No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 3.º da Lei 2-B/85, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários docentes e administrativos dos estabelecimentos de ensino oficial estrangeiros situados em Portugal, de nacionalidade estrangeira, que possuam vínculo contratual com o país de origem e por ele sejam pagos poderão ser autorizados a importar, com isenção de direitos e outras imposições, mediante simples requerimento acompanhado de lista discriminativa e dentro do prazo de 6 meses contados a partir da sua chegada a Portugal, os objectos e utensílios de uso pessoal, incluindo os necessários à sua instalação.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários referidos no artigo anterior poderão ser ainda autorizados a importar temporariamente, por cada agregado familiar e pelo prazo de 2 anos, um veículo automóvel, desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação e com isenção da taxa de estada.

2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por duas vezes, até ao limite de 6 anos.

3 - Aos veículos automóveis importados temporariamente ao abrigo deste diploma será facultada uma matrícula de trânsito.

Art. 3.º - 1 - A concessão dos benefícios a que se referem os artigos anteriores compete ao Ministro das Finanças e do Plano, após a emissão de parecer favorável por parte da Direcção-Geral das Relações Culturais Externas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde deverão ser apresentados os pedidos.

2 - A emissão de parecer favorável ficará dependente da atribuição, em regime de reciprocidade, de idênticos benefícios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 28 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/11/plain-17337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-09-12 - AVISO DD1352 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter sido concluído em Lisboa um Acordo por troca de notas referente à importação de viaturas automóveis por parte dos professores portugueses que se encontram em missão em Espanha e por parte de professores espanhóis que se encontram em missão em Portugal, em regime de reciprocidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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