Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD1352, de 12 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido concluído em Lisboa um Acordo por troca de notas referente à importação de viaturas automóveis por parte dos professores portugueses que se encontram em missão em Espanha e por parte de professores espanhóis que se encontram em missão em Portugal, em regime de reciprocidade.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se toma público que no dia 11 de Agosto de 1986 foi concluído em Lisboa um Acordo por troca de notas referente à importação de viaturas automóveis por parte dos professores portugueses que se encontram em missão em Espanha e por parte de professores espanhóis que se encontram em missão em Portugal, em regime de reciprocidade, cujos textos acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 19 de Agosto de 1986. - O Subdirector-Geral, José Miguel Queiroz de Barros.


Lisboa, 11 de Agosto de 1986.
A S. Ex.ª o Embaixador de Espanha, Sr. D. Gabriel Ferran Alfaro.
Lisboa.
Sr. Embaixador:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 30 de Maio último, do seguinte teor:

Como culminação dos contactos mantidos por este Embaixada com esse Ministério dos Negócios Estrangeiros para a resolução do problema da importação de automóveis a favor dos funcionários docentes espanhóis destinados em instituições de ensino oficial em Portugal, tendo a honra de informar V. Ex.ª de que a legislação em vigor em Espanha concede aos docentes estrangeiros, e portanto aos portugueses, o direito ao benefício do regime de importação temporária de automóveis para uso particular durante o tempo que dure a sua função em Espanha.

O Decreto-Lei 472/85, publicado no Diário da República, de 11 de Novembro de 1985, concede idêntico benefício aos funcionários decentes estrangeiros que prestam os seus serviços em Portugal em iguais condições às referidas no parágrafo anterior, assinalando que a concessão deste benefício dependerá da atribuição do regime de reciprocidade a favor dos professores portugueses.

Tendo em conta que, como se indica no primeiro parágrafo desta carta, a Espanha cumpre o requisito da reciprocidade estabelecido no mencionado decreto-lei, rogo-lhe, Sr. Ministro, haja por bem conceder aos professores espanhóis o referido direito de importação temporária, conforme ao procedimento estabelecido na antedita disposição legal.

Aproveito esta oportunidade, Sr. Ministro, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que o Governo Português está de acordo com o teor da nota de V. Ex.ª e que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituem um Acordo formal entre os nossos dois países.

Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Pedro Pires de Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Lisboa, 30 de Maio de 1986.
A S. Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Dr. Pedro Pires de Miranda.

Sr. Ministro:
Como culminação dos contactos mantidos por esta Embaixada com esse Ministério dos Negócios Estrangeiros para a resolução do problema da importação de automóveis a favor dos funcionários docentes espanhóis destinados em instituições de ensino oficial em Portugal, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que a legislação em vigor em Espanha concede aos docentes estrangeiros, e portanto aos portugueses, o direito ao benefício do regime de importação temporária de automóveis para uso particular durante o tempo que dure a sua função em Espanha.

O Decreto-Lei 472/85, publicado no Diário da República, de 11 de Novembro de 1985, concede idêntico benefício aos funcionários docentes estrangeiros que prestam os seus serviços em Portugal em iguais condições às referidas no parágrafo anterior, assinalando que a concessão deste benefício dependerá da atribuição do regime de reciprocidade a favor dos professores portugueses.

Tendo em conta que, como se indica no primeiro parágrafo desta carta, a Espanha cumpre o requisito da reciprocidade estabelecido no mencionado decreto-lei, rogo-lhe, Sr. Ministro, haja por bem conceder aos professores espanhóis o referido direito de importação temporária, conforme ao procedimento estabelecido na antedita disposição legal.

Aproveito esta oportunidade, Sr. Ministro, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Gabriel Ferran Alfaro, O Embaixador de Espanha em Lisboa.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-11 - Decreto-Lei 472/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas sobre a concessão de benefícios à importação de objectos destinados ao uso pessoal e os necessários à sua instalação pelos funcionários docentes e administrativos das missões técnico-culturais estrangeiras em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda