Decreto-Lei 366-A/85
de 13 de Setembro
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo encontra-se autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos.
No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais suíço até ao montante de 100 milhões de francos suíços.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.
Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com as instituições financeiras que tornarão firme a emissão, regulando as condições de subscrição e colocação das obrigações no mercado de capitais suíço e os termos em que serão desempenhadas pela Union Bank of Switzerland as funções de agente pagador principal.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar a obrigação geral e os títulos representativos das obrigações que a substituirão e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e bem assim praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.
Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 5.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano, ou em outra entidade, a totalidade ou parte dos poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 7.º Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Ficha técnica
Montante - até 100 milhões de francos suíços.
Prazo - 10 anos.
Representação - obrigação geral, que será substituída por títulos ao portador, no montante de 5000 e 100000 francos suíços, a que serão juntos cupões de juros.
Preço de emissão e taxa de juro - a estabelecer em função das taxas praticadas no mercado de capitais suíço para obrigações até à data da assinatura do contrato.
Amortização - de uma só vez, 10 anos após o fecho da operação, com a possibilidade, em certas condições, de pagamento antecipado a partir de 1990.
Juros - os juros serão pagos postecipadamente, em prestações anuais, vencendo-se a primeira 1 ano após o fecho da operação.
Agente pagador principal - Union Bank of Switzerland.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.