Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 366-A/85, de 13 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Texto do documento

Decreto-Lei 366-A/85
de 13 de Setembro
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo encontra-se autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais suíço até ao montante de 100 milhões de francos suíços.

Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com as instituições financeiras que tornarão firme a emissão, regulando as condições de subscrição e colocação das obrigações no mercado de capitais suíço e os termos em que serão desempenhadas pela Union Bank of Switzerland as funções de agente pagador principal.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar a obrigação geral e os títulos representativos das obrigações que a substituirão e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e bem assim praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 5.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano, ou em outra entidade, a totalidade ou parte dos poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 7.º Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica
Montante - até 100 milhões de francos suíços.
Prazo - 10 anos.
Representação - obrigação geral, que será substituída por títulos ao portador, no montante de 5000 e 100000 francos suíços, a que serão juntos cupões de juros.

Preço de emissão e taxa de juro - a estabelecer em função das taxas praticadas no mercado de capitais suíço para obrigações até à data da assinatura do contrato.

Amortização - de uma só vez, 10 anos após o fecho da operação, com a possibilidade, em certas condições, de pagamento antecipado a partir de 1990.

Juros - os juros serão pagos postecipadamente, em prestações anuais, vencendo-se a primeira 1 ano após o fecho da operação.

Agente pagador principal - Union Bank of Switzerland.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda