de 30 de Dezembro
No seguimento da política de liberalização da importação de sementes e outros produtos oleaginosos que o Governo adoptou a partir de 1984 ao retirar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos o exclusivo que deteve na matéria a partir de 1985, e que tem trazido benefícios assinaláveis no abastecimento do País em tais produtos, foi publicado o Decreto-Lei 29/85, de 22 de Janeiro, que retirou àquele Instituto os benefícios de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, ficando todos os importadores deste modo em igualdade de circunstâncias.Deve referir-se que, mesmo com a entrada em vigor deste diploma, a indústria continuou a beneficiar de isenção de direitos por despacho governamental.
Neste momento, importa todavia proceder à revisão dos direitos constantes da pauta aduaneira a que aqueles produtos estão sujeitos.
Com efeito, tais direitos, estabelecidos em circunstâncias bem diversas das actuais, conduzem a distorções graves da concorrência, atentando a que alguns produtos, como o amendoim e a soja, têm tratamento mais favorável na pauta vigente, com incidências no abastecimento público. Acresce que os compromissos assumidos neste domínio no acordo com a Comunidade Económica Europeia se traduzem num regime de controle das quantidades destes produtos lançados no mercado nacional e do nível dos preços ao consumo dos óleos vegetais, visando evitar uma degradação das condições de concorrência entre os diversos óleos vegetais.
Tratando-se de produtos cuja produção nacional é extremamente reduzida ou até inexistente, não se verificam inconvenientes em conceder isenção de direitos na sua importação, como sucede na Pauta Exterior Comum da Comunidade, devendo referir-se que o estabelecimento deste novo regime pautal se fará sem prejuízo da adopção de uma política correcta de incentivos à produção nacional.
Nestes termos:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os produtos designados pelas posições pautais constantes da lista anexa são livres de direitos de importação e, bem assim, dos emolumentos do artigo 10.º da tabela II da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
Art. 2.º - 1 - A taxa dos direitos de importação incidentes sobre o óleo de palma destinado à indústria de margarinas, classificado pelas posições 15.07.610 e 15.07.630, é de 10% ad valorem.
2 - A importação dos produtos referidos no número anterior está isenta dos emolumentos a que se refere o artigo 1.º Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lista a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)