Decreto-Lei 29/85
de 22 de Janeiro
A liberalização da importação de sementes e outros produtos oleaginosos torna necessário que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos deixe de beneficiar de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, devendo passar a ter acesso à importação daqueles produtos nas mesmas condições que os outros importadores.
Nestes termos:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Exceptuam-se do disposto no artigo único do Decreto-Lei 26/75, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 598/75, de 28 de Outubro, os produtos ou mercadorias constantes na lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Lista a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)