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Decreto-lei 29/85, de 22 de Janeiro

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Sumário

Exclui do regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 26/75 de 24 de Janeiro (estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia) a importação de sementes e outros produtos oleaginosos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/85
de 22 de Janeiro
A liberalização da importação de sementes e outros produtos oleaginosos torna necessário que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos deixe de beneficiar de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, devendo passar a ter acesso à importação daqueles produtos nas mesmas condições que os outros importadores.

Nestes termos:
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Exceptuam-se do disposto no artigo único do Decreto-Lei 26/75, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 598/75, de 28 de Outubro, os produtos ou mercadorias constantes na lista anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO
Lista a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto-Lei 26/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 598/75 - Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Exclui as taxas portuárias das isenções concedidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro (importação de bens necessários ao abastecimento público pelos organismos de coordenação económica).

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-L/85 - Ministério das Finanças

    Concede isenção de direitos de importação e, bem assim, de emolumentos a alguns produtos oleaginosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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