Decreto-lei 598/75, de 28 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário do Governo n.º 250/1975, Série I de 1975-10-28.
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Data:
1975-10-28
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Exclui as taxas portuárias das isenções concedidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro (importação de bens necessários ao abastecimento público pelos organismos de coordenação económica).
Decreto-Lei 598/75
de 28 de Outubro
Considerando não se justificar que entre as isenções concedidas pelo artigo único do
Decreto-Lei 26/75, de 24 de Janeiro, se incluam as taxas portuárias;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo único do Decreto-Lei 26/75, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único. Os produtos ou mercadorias necessários no abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, bem como de quaisquer encargos destinados a serviços de natureza pública relacionados com a importação, com exclusão das taxas portuárias.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 17 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/28/plain-223838.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223838.dre.pdf .
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