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Decreto-lei 598/75, de 28 de Outubro

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Sumário

Exclui as taxas portuárias das isenções concedidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro (importação de bens necessários ao abastecimento público pelos organismos de coordenação económica).

Texto do documento

Decreto-Lei 598/75

de 28 de Outubro

Considerando não se justificar que entre as isenções concedidas pelo artigo único do Decreto-Lei 26/75, de 24 de Janeiro, se incluam as taxas portuárias;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo único do Decreto-Lei 26/75, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo único. Os produtos ou mercadorias necessários no abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, bem como de quaisquer encargos destinados a serviços de natureza pública relacionados com a importação, com exclusão das taxas portuárias.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 17 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/28/plain-223838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto-Lei 26/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-23 - Decreto-Lei 152/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Dá eficácia retroactiva, a partir de 29 de Janeiro de 1975, ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de Outubro, que excluiu as taxas portuárias das mercadorias de abastecimento público, das isenções concedidas pelo Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-22 - Decreto-Lei 29/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Exclui do regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 26/75 de 24 de Janeiro (estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia) a importação de sementes e outros produtos oleaginosos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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