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Decreto-lei 152/76, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Dá eficácia retroactiva, a partir de 29 de Janeiro de 1975, ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de Outubro, que excluiu as taxas portuárias das mercadorias de abastecimento público, das isenções concedidas pelo Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 152/76

de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei 26/75, de 24 de Janeiro, isentou de direitos e demais imposições aduaneiras, bem como das taxas portuárias, os produtos ou mercadorias necessários ao abastecimento público importados por organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia.

Tendo-se entendido que não se justificava a isenção das taxas portuárias, por corresponderem ao pagamento de serviços prestados pelos organismos de administração portuária, foi, pelo Decreto-Lei 598/75, de 28 de Outubro, alterada a redacção do artigo único do Decreto-Lei 26/75.

A razão que determinou a alteração legislativa conduzia directamente a que devesse ter sido atribuída eficácia retroactiva ao novo preceito legal, por forma a possibilitar também o pagamento dos serviços prestados no período que mediou entre a entrada em vigor dos dois diplomas.

Como tal não foi feito oportunamente, importa corrigir a situação.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 598/75, de 28 de Outubro, tem eficácia a partir de 29 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/23/plain-224052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto-Lei 26/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 598/75 - Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Exclui as taxas portuárias das isenções concedidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro (importação de bens necessários ao abastecimento público pelos organismos de coordenação económica).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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