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Decreto-lei 7/86, de 10 de Janeiro

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Sumário

Define a noção de apuramento no sistema contabilistico utilizado pelas alfândegas portuguesas, a fim de ser adaptado a legislação comunitaria.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/86
de 10 de Janeiro
Tendo em vista a adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação aduaneira à comunitária;

Considerando que os recursos próprios das Comunidades, previstos na Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, são apurados pelos Estados membros de acordo com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, de conformidade com o estipulado no Regulamento n.º 2891/77 (CEE, CECA, EURATOM) do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977;

Considerando que o sistema de contabilidade utilizado pelas alfândegas portuguesas não prevê a fase de apuramento, tal como é definida pela legislação comunitária, nomeadamente pelo artigo 2.º do Regulamento atrás citado;

Considerando que a modificação da contabilidade aduaneira deve ter em vista a possibilidade de ser aplicado um sistema informatizado ou mecanizado, tendo como objectivo o máximo de eficiência e segurança;

Considerando que, embora estejam a decorrer os respectivos estudos, não é possível atingir desde já aquele desiderato:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os documentos referidos no artigo 537.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, serão, antes do pagamento, registados em livro próprio, denominado «Registo de liquidações», e tomarão o número de registo desse livro, excepto os que, por determinação do Ministro das Finanças, sejam dispensados.

2 - O momento em que ocorrerá o registo referido no número anterior será definido por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 2.º A escrituração do livro referido no artigo anterior será efectuada, na parte aplicável, de harmonia com o disposto no título IV do Regulamento das Alfândegas.

Art. 3.º Para aplicação do presente decreto-lei e nos casos em que as disposições legais que regulem a matéria prevejam a obrigatoriedade de registar um montante liquidado, esse montante considera-se apurado a partir do momento em que seja feito o respectivo registo de liquidação.

Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-11 - Despacho Normativo 20/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que sejam objecto do registo de liquidação vários documentos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-11 - Despacho Normativo 21/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que o registo das liquidações seja efectuado nas estâncias aduaneiras onde haja apuramento de recursos próprios comunitários.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-29 - Decreto-Lei 309/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras relativas ao registo de liquidação e às condições de pagamento de direitos de importação ou exportação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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