Despacho Normativo 20/86
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 7/86, de 10 de Janeiro, determino que sejam objecto do registo de liquidação os seguintes documentos:
1) Declaração de introdução em livre prática.
2) Declaração de importação para consumo.
3) Declaração de exportação nos casos em que possa dar lugar à liquidação dos direitos de exportação, tal como são definidos no diploma legal relativo à dívida aduaneira, bem como no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), da Directiva n.º 81/77.
4) Bilhetes de acréscimo e ou adicionais relativos aos documentos anteriores e ainda os referentes a liquidações de importâncias em dívida resultantes de importações temporárias com isenção parcial de direitos.
5) Autorizações de reembolso ou de dispensa de pagamento relativas aos documentos anteriores.
6) Guias de liquidação de processos administrativos em que haja lugar à exigibilidade de quaisquer montantes como dívida aduaneira.
7) Guias de liquidação de processos fiscais em que se torne exigível qualquer montante como dívida aduaneira.
8) Despachos de separados de bagagem ou resumo diário classificado, conforme haja ou não centralização da tesouraria na respectiva estância aduaneira.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais, 20 de Fevereiro de 1986. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.