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Decreto-lei 5/86, de 6 de Janeiro

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Sumário

Isenta de sisa a primeira transmissão de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente á habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida nao ultrapasse 10 000 000$.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/86
de 6 de Janeiro
A Lei do Orçamento para 1985 prevê, no domínio dos incentivos fiscais, a revisão da sisa. O alcance de tal medida visa atingir dois objectivos da maior importância. Por um lado, torna mais acessível a procura de habitações, satisfazendo assim uma necessidade que, não obstante o grau de premência para as famílias, tem sido preterida por acarretar encargos dificilmente suportáveis. E por outro, contribui para o relançamento da construção civil, sector que tem sido fortemente afectado e se encontra no ponto mais baixo dos últimos 20 a 30 anos. Existem milhares de fogos disponíveis que não têm sido transaccionados. Aliás, o mercado arrendatário, que foi estrangulado por um estatuto legal desajustado da realidade, tem de ser chamado a desempenhar um papel importante na procura e oferta de habitações - razão pela qual o benefício fiscal deve abranger as compras para arrendamento.

É urgente estancar a gravíssima crise do sector da construção civil, cujas empresas estão totalmente descapitalizadas e em risco de paralisação. O desagravamento fiscal desempenhará, deste modo, um papel de relevo na dinamização do mercado imobiliário.

Acresce uma terceira ordem de razões, a que o Governo atribui relevância especial. A propensão à poupança deverá ser incentivada o mais possível, para evitar que o acréscimo de rendimento disponível resultante da melhoria dos salários líquidos reais - conforme prevê o Governo - e converta integralmente em consumo e, por esta via, venha a induzir problemas do défice externo.

Assim, no uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 29.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica isenta de sisa a primeira transmissão de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10000000$00.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior vigorará até 31 de Dezembro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13825.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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