Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 65/85, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina a atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.

Texto do documento

Despacho Normativo 65/85
Prevê o n.º 1 do artigo 62.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro (Orçamento do Estado para 1985) uma verba de 500000 contos, destinada a prosseguir a atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia, impondo, por sua vez, o n.º 2 do referido artigo a definição dos critérios e a fixação do plano de distribuição daquela mesma verba.

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Serão financiadas no corrente ano, de acordo com os critérios enunciados no presente despacho normativo, as juntas de freguesia constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Todos os compromissos decorrentes de despachos anteriores respeitantes a subsídios para sedes de juntas de freguesia serão pagos uma vez comprovadas as despesas efectuadas, nos termos deste despacho.

3 - O limite máximo da verba a atribuir será de 1500 contos por freguesia, independentemente da classificação da mesma como rural ou urbana.

4 - No caso de as instalações a construir ou a adquirir pelas juntas de freguesia serem para fins polivalentes, isto é, não exclusivamente para instalação da sede e serviços administrativos da freguesia, poderão outras entidades com capacidade para tal participar com verbas que complementem os subsídios atribuídos.

5 - As transferências das verbas atribuídas a cada junta de freguesia processar-se-ão de acordo com o seguinte calendário:

a) 25% do total imediatamente;
b) 15% do total até 31 de Dezembro de 1985, contra a apresentação pela junta de freguesia do termo de responsabilidade passado pela câmara municipal, comprovativo da execução das despesas no valor de 40% do subsídio atribuído;

c) O remanescente a partir de 1 de Janeiro de 1986, mediante a apresentação pelas juntas de freguesia do termo de responsabilidade passado pela câmara municipal, comprovativo do término da obra ou escritura de aquisição.

6 - Os pagamentos previstos na alínea c) do número anterior poderão ser antecipados mediante a apresentação de documentos comprovativos e no caso de disponibilidade financeira.

7 - Todos os recebimentos deverão ser comprovados por escrito pela respectiva junta de freguesia, sem o que os pagamentos posteriores cessarão.

8 - A Direcção-Geral da Administração Local acompanhará todo o processo e coordenara e processará os pagamentos devidos, nos termos deste despacho normativo.

Ministério da Administração Interna, 18 de Junho de 1985. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.


Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 65/85
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda