A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 65/85, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina a atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.

Texto do documento

Despacho Normativo 65/85
Prevê o n.º 1 do artigo 62.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro (Orçamento do Estado para 1985) uma verba de 500000 contos, destinada a prosseguir a atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia, impondo, por sua vez, o n.º 2 do referido artigo a definição dos critérios e a fixação do plano de distribuição daquela mesma verba.

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Serão financiadas no corrente ano, de acordo com os critérios enunciados no presente despacho normativo, as juntas de freguesia constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Todos os compromissos decorrentes de despachos anteriores respeitantes a subsídios para sedes de juntas de freguesia serão pagos uma vez comprovadas as despesas efectuadas, nos termos deste despacho.

3 - O limite máximo da verba a atribuir será de 1500 contos por freguesia, independentemente da classificação da mesma como rural ou urbana.

4 - No caso de as instalações a construir ou a adquirir pelas juntas de freguesia serem para fins polivalentes, isto é, não exclusivamente para instalação da sede e serviços administrativos da freguesia, poderão outras entidades com capacidade para tal participar com verbas que complementem os subsídios atribuídos.

5 - As transferências das verbas atribuídas a cada junta de freguesia processar-se-ão de acordo com o seguinte calendário:

a) 25% do total imediatamente;
b) 15% do total até 31 de Dezembro de 1985, contra a apresentação pela junta de freguesia do termo de responsabilidade passado pela câmara municipal, comprovativo da execução das despesas no valor de 40% do subsídio atribuído;

c) O remanescente a partir de 1 de Janeiro de 1986, mediante a apresentação pelas juntas de freguesia do termo de responsabilidade passado pela câmara municipal, comprovativo do término da obra ou escritura de aquisição.

6 - Os pagamentos previstos na alínea c) do número anterior poderão ser antecipados mediante a apresentação de documentos comprovativos e no caso de disponibilidade financeira.

7 - Todos os recebimentos deverão ser comprovados por escrito pela respectiva junta de freguesia, sem o que os pagamentos posteriores cessarão.

8 - A Direcção-Geral da Administração Local acompanhará todo o processo e coordenara e processará os pagamentos devidos, nos termos deste despacho normativo.

Ministério da Administração Interna, 18 de Junho de 1985. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.


Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 65/85
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda