de 13 de Maio
O Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, estabelece diferentes incentivos fiscais à concentração de empresas dos sectores das indústrias extractivas e transformadoras.Justifica-se alargar os referidos incentivos a empresas de sectores não abrangidos por aquele diploma, cuja reorganização se revista de superior interesse económico.
No sentido de assegurar uma maior maleabilidade na aplicação do regime agora instituído, prevê-se que a definição dos sectores da actividade económica a que se aplica, seja feita pelo Conselho de Ministros.
Trata-se de regime estabelecido a título temporário, contemplando apenas a reorganização de empresas resultante de actos de concentração que se verifiquem até 31 de Dezembro de 1986.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 46.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às empresas dos sectores da actividade económica que vierem a ser definidos pelo Conselho de Ministros, que se reorganizem em resultado de actos de concentração até 31 de Dezembro de 1986, são concedidos os seguintes incentivos fiscais:
a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração;
b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados à reorganização;
c) Dedução dos prejuízos sofridos nos 3 últimos exercícios pelas empresas concentradas e ainda não deduzidos aos lucros tributáveis de 1 ou mais dos 5 primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;
d) Dedução aos lucros tributáveis em contribuição industrial da empresa resultante da concentração das importâncias que, nos respectivos exercícios, as empresas concentradas poderiam deduzir aos seus lucros tributáveis, em consequência de benefícios fiscais concedidos por investimentos ou reinvestimentos em bens do activo imobilizado corpóreo, contanto que esses bens continuem ao serviço da empresa resultante da concentração e sejam transferidos para esta pelo valor contabilístico que tinham nas empresas concentradas à data da concentração.
Art. 2.º São actos de concentração os seguintes:
a) A fusão de empresas mediante a constituição de uma nova sociedade por acções ou por quotas que integre o património global de duas ou mais empresas individuais e ou societárias que se dissolvam;
b) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.
Art. 3.º Os incentivos fiscais estabelecidos no artigo 1.º serão concedidos mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano a requerimento das empresas interessadas, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens do acto projectado, previamente aprovado pelo ministério da tutela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.