Decreto-Lei 181/87
de 21 de Abril
O Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março, cuja revogação total ficou concluída com a publicação do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, concedia, no seu artigo 33.º, incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas, circunscritos, porém, aos sectores das actividades extractivas e transformadoras. O Decreto-Lei 160/85, de 13 de Maio, veio alargar os referidos incentivos, ainda que só no que toca a concentrações, às empresas de sectores não abrangidos por aquele diploma. A aplicabilidade deste decreto-lei ficou, todavia, limitada aos actos de concentração que se efectuassem até 31 de Dezembro de 1986.
Revogado o Decreto-Lei 132/83 e terminada a vigência do Decreto-Lei 160/85, diploma que não chegou a ter aplicação por falta de definição dos sectores de actividade que pretendia abranger, há que retomar o estímulo aos acordos de cooperação e concentração das empresas, atento o manifesto interesse que deles pode advir para o desenvolvimento económico do País.
É o que se pretende alcançar com o presente diploma, que, limitando a sua vigência aos actos que ocorram até 31 de Dezembro de 1989, abrange agora, nos incentivos fiscais que institui, todos os sectores de actividade.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 59.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Às empresas que procedam até 31 de Dezembro de 1989 a acordos de cooperação ou concentração são atribuídos os seguintes incentivos fiscais:
a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou cooperação;
b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes de concentração ou cooperação e dos aumentos de capital destinados à reorganização;
c) Dedução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios pelas empresas concentradas e ainda não deduzidos dos lucros tributáveis de um ou mais dos três primeiros exercícios da empresa resultante da concentração.
Art. 2.º São actos de concentração os seguintes:
a) A fusão de empresas mediante a constituição de uma nova sociedade por acções ou por quotas que integre o património global de duas ou mais empresas individuais e ou societárias que se dissolvam;
b) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.
Art. 3.º São acordos de cooperação os seguintes:
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas nos termos da legislação em vigor que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza relevante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.
Art. 4.º - 1 - Os incentivos fiscais estabelecidos no artigo 1.º serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens do acto projectado.
2 - A DGCI poderá, se o julgar necessário, solicitar aos serviços competentes do respectivo ministério da tutela parecer sobre o estudo referido no n.º 1, com vista à elaboração da informação que lhe compete.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.