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Decreto-lei 132/83, de 18 de Março

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Sumário

Revê o SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento).

Texto do documento

Decreto-Lei 132/83

de 18 de Março

1. Decorridos 2 anos após a publicação do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, que criou o Sistema integrado de Incentivos ao Investimento, normalmente designado por SIII, considera-se conveniente proceder à sua revisão, à luz da experiência que o seu funcionamento permitiu colher.

Aliás, o próprio diploma que instituiu o SIII previa expressamente essa revisão na parte final do n.º 2 do respectivo preâmbulo, onde se lê: «embora o sistema haja sido cuidadosamente formulado e sobre ele tenham sido recolhidas opiniões de um grande número de pessoas especialmente qualificadas e feitos testes de sensibilidade, pode muito bem acontecer que se torne indispensável reajustar alguns parâmetros ou critérios».

2. A revisão que o presente diploma vem consagrar foi, assim, ditada pela necessidade não só de corrigir ou melhorar alguns aspectos do SIII que a experiência revelou como menos ajustados aos objectivos de política económica que se visa prosseguir com este instrumento - incluindo-se nesses ajustamentos a reformulação mais ou menos profunda ou mesmo a eliminação de alguns regimes, a produção de outros considerados mais adequados e, em qualquer dos casos, uma maior simplificação processual - mas também preencher lacunas e omissões entretanto detectadas e acolher interpretações a que, ao longo da sua aplicação, houve que proceder.

Com o diploma que ora se publica pretende-se, ainda, estabelecer um regime de transição que, num horizonte de médio prazo, venha a ser objecto não só dos ajustamentos que a experiência da sua aplicação venha por seu turno aconselhar como de outras alterações, decerto mais profundas, ditadas pelas exigências decorrentes da próxima adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

3. Entre os aspectos genéricos mais importantes das alterações que o presente diploma vem introduzir, salientam-se os seguintes:

Nos sectores económicos anteriormente contemplados pelo SIII deixa de figurar o das pescas, já que se verificou uma procura muito pouco significativa aos benefícios previstos por parte das empresas que nesse sector exercem a sua actividade, decerto porque a estas se abrem outras alternativas mais favoráveis em matéria de incentivos ao investimento;

O desaparecimento do regime especial de incentivos financeiros;

A introdução de importantes alterações no regime geral, em cuja configuração passa a ressaltar mais fortemente a óptica regional, reduzindo-se a ponderação atribuída ao critério de produtividade económica e aumentando-se a relativa às prioridades regionais e sectoriais;

A criação de 2 novos regimes - o regime das prioridades regionais/sectoriais e o regime de incentivos à transferência de localização -, ambos concebidos também numa perspectiva marcadamente regional;

A exclusão, como regra geral, do acesso aos incentivos dos bens de equipamento em estado de uso, salvaguardados alguns casos excepcionais, sujeitos a parecer favorável do ministério da tutela;

A extensão do conceito de projecto expressamente aos investimentos de substituição, desde que afectem a produção em quantidade ou custo.

Por outro lado, importa sublinhar que os regimes que o presente diploma instituiu procuram, sem quebra da selectividade do sistema, que é reforçada, melhorar o automatismo do funcionamento deste, na perspectiva de que um processo de concessão simples e rápido é essencial. Assim, o regime das prioridades regionais/sectoriais foi moldado tendo em conta objectivos de clareza e celeridade.

Esta motivou igualmente que em todos os regimes, quando é caso disso, se substitua, no processo de concessão, a prestação de pareceres sequenciais pela emissão de pareceres em simultâneo e que a competência da decisão seja, na medida do possível, descentralizada. São também definidas com mais rigor as responsabilidades a atribuir às diferentes entidades em matéria de comprovação da realização dos objectivos e demais condições a que obedece a concessão dos benefícios.

Além disso, atendendo ao objectivo específico de promoção de emprego, os promotores dos investimentos de pequena dimensão poderão optar pelos benefícios previstos no regime simplificado de incentivos.

O novo regime de incentivos à transferência de localização - cumulável com outros regimes previstos no presente diploma - vem instituir benefícios, quer fiscais quer financeiros, às empresas que transfiram a sua actividade da zona de prioridade regional mais reduzida para a zona de prioridade máxima, desde que essa transferência não envolva redução do número de postos de trabalho.

4. Finalmente, importa salientar que, não obstante a revogação do Decreto-Lei 194/80 que o presente diploma estabelece, e garantida a aplicação, até ao seu termo, dos incentivos concedidos de harmonia com aquela legislação e o prosseguimento da tramitação dos pedidos de incentivos formulados na sua vigência e que ainda não tenham sido objecto de decisão nos moldes nela previstos, abrindo-se, contudo, neste último caso, a possibilidade de os promotores dos projectos, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, solicitarem a passagem a um dos regimes nele previstos.

Nestes termos:

Ao abrigo da autorização conferida pelo artigo 36.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito do diploma)

O presente diploma regula o regime de incentivos fiscais e financeiros ao investimento em unidades produtivas dos sectores das indústrias extractivas e transformadoras, numa perspectiva de desenvolvimento regional.

Artigo 2.º

(Regimes dos incentivos)

O presente diploma prevê os seguintes regimes de incentivos ao investimento:

a) Regime geral de incentivos fiscais e financeiros;

b) Regime das prioridades regionais/sectoriais;

c) Regime simplificado de incentivos para projectos de investimento de pequena dimensão;

d) Regime extraordinário das dotações de capital;

e) Regime contratual para projectos de grande incidência económica e social;

f) Regime de incentivos à transferência de localização;

g) Regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas;

h) Regime de apoio à investigação e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 3.º

(Projectos em sectores declarados em reestruturação)

Os projectos que se enquadram em sectores expressamente declarados pelo Governo em reestruturação beneficiarão dos incentivos previstos neste diploma, em termos a definir por decreto-lei.

Artigo 4.º

(Definições)

1 - Considera-se:

a) Projecto de investimento, ou só projecto, a proposta de aplicação de recursos em activo fixo corpóreo adicional que afecte a produção em quantidade ou custo e que respeite à mesma unidade produtiva e, bem assim, o acréscimo em fundo de maneio associado àquela aplicação;

b) Unidade produtiva, o conjunto individualizado de instalações, equipamento e mão-de-obra, com afectação específica a processos produtivos inerentes aos sectores de actividade abrangidos;

c) Sectores de actividade abrangidos, as divisões 2 e 3 da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas (CAE), revisão 1, de 1973, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) Projecto de grande dimensão, o que envolva um montante global de investimento, em activo fixo corpóreo e em acréscimo permanente de fundo de maneio, superior a 250000 contos, a preços constantes do ano de apresentação do projecto;

e) Promotor do projecto, a pessoa, singular ou colectiva, que apresenta o projecto e que requer a concessão de incentivos em seu próprio nome ou em representação de empresa constituída ou a constituir;

f) Data do início do projecto, a da primeira data dos documentos comprovativos da realização material do projecto.

2 - O conceito de projecto, referido na alínea a) do número anterior, aplica-se aos investimentos de substituição, desde que afectem a produção em quantidade ou custo.

3 - Não são, em princípio, susceptíveis de beneficiarem dos incentivos previstos neste diploma os projectos que incluam aplicações de recursos em activo fixo adicional em estado de usado, podendo, no entanto, com parecer prévio favorável do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, admitir-se a concessão de incentivos, designadamente em relação às aplicações de recursos que não se refiram a elementos de activo em estado de uso.

4 - Para os efeitos deste diplma, são excluídas do conceito referido na alínea a) do n.º 1 as aplicações de recursos que se traduzam na aquisição de viaturas ligeiras.

Artigo 5.º

(Análise macroeconómica do projecto)

1 - Considera-se que a análise macroeconómica, do projecto é favorável quando for positivo o seu valor líquido actualizado, a preços constantes de eficiência económica, calculado de acordo com as directivas que, para o efeito, se encontram publicadas pela Secretaria de Estado do Planeamento.

2 - Os valores dos parâmetros necessários aos cálculos a que se refere o número anterior constam do mapa anexo I ao presente diploma.

CAPÍTULO II

Do regime geral de incentivos fiscais e financeiros

Artigo 6.º

(Condições de acesso)

1 - Do regime geral de incentivos fiscais e financeiros poderão beneficiar as empresas e, relativamente ao previsto nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 11.º, os respectivos sócios ou credores, desde que as primeiras preencham, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Apresentem projectos de investimento de valor global, em activo fixo corpóreo, superior a 20000 contos e que, apreciados pelos critérios enunciados no artigo 7.º, obtenham uma pontuação final P não inferior ao limite fixado no n.º 3 daquele preceito;

b) Demonstrem que possuem ou podem atingir, por efeito dos investimentos em causa, uma situação de viabilidade económica e financeira;

c) Disponham de contabilidade adequada às análises requeridas pelo presente diploma;

d) Comprovem não ser devedoras ao Estado, à segurança social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou que o pagamento dos seus débitos se encontra devidamente assegurado;

e) Tratando-se de projecto de grande dimensão, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, demonstrem ser favorável a análise macroeconómica do projecto, feita nos termos do artigo 5.º do presente diploma.

2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à apresentação do projecto, ou se venha a verificar posteriormente a essa data, são dispensadas de, aquando da apresentação do requerimento de concessão de incentivos, fazer prova da satisfação das alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 7.º

(Métodos dos pontos)

1 - Os projectos de investimento, candidatos ao presente regime, serão apreciados segundo os seguintes critérios:

a) Produtividade económica;

b) Prioridade sectorial;

c) Prioridade regional.

2 - A aplicação dos critérios referidos no número anterior dará origem às pontuações parciais P(índice 1), P(índice 2) e P(índice 3), que serão ponderadas, respectivamente por 35%, 35% e 30%, para efeitos de obtenção da pontuação final P, do projecto de investimento, de acordo com a fórmula inserida no anexo II ao presente diploma.

3 - A pontuação final P variará entre 0 e 10 pontos positivos, fixando-se em 5 pontos o limite mínimo a partir do qual haverá concessão de incentivos.

Artigo 8.º

(Produtividade económica)

1 - O critério da produtividade económica será aferido pela relação entre o valor do investimento directamente produtivo e o do produto associado ao projecto, sendo premiadas as exportações e penalizadas as importações, nos termos da fórmula e em conformidade com as regras de cálculo constantes do anexo II.

2 - A título excepcional e para projectos de grande dimensão, a substituição de importações em condições de concorrência internacional, para efeito do cálculo referido no número anterior, poderá ter tratamento idêntico ao das exportações, carecendo de parecer prévio e favorável do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

3 - A pontuação P(índice 1), resultante do critério da produtividade económica, deverá necessariamente ser positiva, não podendo, porém, exceder 10 pontos, e será função do indicador referido no n.º 1, de acordo com a fórmula contida no anexo II.

4 - Se for superior a 70% o valor da relação entre os consumos de matérias-primas, subsidiárias e de serviços e as vendas dos produtos, a pontuação P(índice 1), será reduzida em conformidade com a fórmula inserida no anexo II.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pontuação P(índice 1), dos projectos na indústria extractiva fica subordinada a parecer do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, do qual pode resultar alteração de pontuação, de modo a torná-la adequada ao grau de transformação dos recursos naturais.

Artigo 9.º

(Prioridade sectorial)

1 - O critério da prioridade sectorial será aferido pela classificação da actividade económica atribuída ao projecto de investimento e a pontuação P(índice 2) resultante deste critério terá um valor compreendido entre 0 e 10.

2 - A classificação referida no número anterior será a constante da lista III, anexa ao presente diploma.

3 - Em caso de projectos de excepcional interesse que se integrem em sectores de prioridade 0, de acordo com a classificação mencionada no número anterior, poderá ser determinada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação a sua classificação excepcional, desde que a localização do projecto não corresponda à zona de prioridade mínima a seguir definida.

Artigo 10.º

(Prioridade regional)

1 - O critério da prioridade regional será aferido pela localização da unidade produtiva a que corresponde o projecto de investimento numa das 3 zonas a que se refere a lista IV anexa ao presente diploma.

2 - A pontuação P(índice 3) resultante deste critério terá um dos valores indicados na lista anexa a que se alude no número anterior.

3 - Terão pontuação P(índice 3) igual a 10, independentemente da sua localização geográfica, os projectos de investimento relativos ao sector das indústrias extractivas e os que visam o aproveitamento e transformação de recursos nacionais, subprodutos e desperdícios, com valor energético, para efeitos de autoprodução, conservação e poupança de energia.

Artigo 11.º

(Incentivos fiscais)

1 - Os incentivos fiscais a conceder são os seguintes:

a) Isenção ou redução a 2% da taxa da sisa devida pelas aquisições de prédios ou de terrenos para a sua construção ou pela constituição ou aquisição de direito de superfície para o mesmo fim relativamente a prédios integrados em projectos de investimento, desde que sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;

b) Dedução total ou parcial do valor do investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, no lucro tributável da contribuição industrial do exercício da entrada em funcionamento daqueles bens, podendo essa dedução, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuada até ao fim do quinto exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento;

c) Autorização, por um período que não poderá exceder 12 anos, para se proceder à aceleração para o dobro das reintegrações e amortizações referidas no n.º 7.º do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, relativamente aos bens do activo imobilizado integrados no projecto de investimento;

d) Consideração como custos ou perdas do exercício, para os efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com o projecto de investimento;

e) Isenção ou redução a 50% do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes dos aumentos de capital destinados a financiar o projecto de investimento;

f) Isenção ou redução a 50% do imposto de capitais sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar o projecto de investimento;

g) Isenção do imposto complementar sobre a totalidade ou 50% dos juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar o projecto de investimento;

h) Dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos do imposto complementar, secção A, até 30% desse rendimento, de uma importância até 50% do valor subscrito em acções, quotas ou outras partes sociais realizadas em dinheiro para o financiamento do projecto de investimento.

2 - Os incentivos fiscais previstos no número anterior distribuem-se por classes, de harmonia com o mapa constante do anexo V.

3 - A correspondência entre a pontuação final P e as classes de incentivos fiscais, constantes do mapa referido no número anterior, obedecerá à seguinte tabela:

(ver documento original) 4 - A concessão dos incentivos fiscais previstos na alínea c) do n.º 1 produzirá efeitos a partir do exercício social em que se verificar o início da fase de exploração, ou a partir do exercício seguinte, consoante a fase de exploração se incie no 1.º semestre ou no 2.º semestre do ano.

5 - A dedução prevista na alínea h) do n.º 1 será feita no rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar respeitante ao ano de pagamento das acções, quotas ou outras partes sociais.

Artigo 12.º

(Incentivos financeiros: bonificação da taxa de juro)

1 - Os incentivos financeiros consistirão numa bonificação da taxa de juro, determinada em função da pontuação final P do projecto, da taxa básica de desconto do Banco de Portugal e do grau de participação dos fundos próprios no financiamento do projecto, de acordo com a fórmula constante do anexo II.

2 - O período de bonificação será de 5 anos, ou igual ao prazo da operação, quando este for inferior, e contar-se-á a partir do termo da utilização dos fundos.

3 - A taxa de bonificação incidirá sobre a parcela do empréstimo bancário interno referente a aplicações em formação de capital fixo corpóreo, com a excepção de terrenos, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º 4 - O disposto no número anterior poderá ser extensivo aos terrenos de exploração nas indústrias extractivas e cerâmica de construção.

5 - O pagamento dos incentivos financeiros referidos no n.º 1 ficará condicionado à comprovação - junto das instituições financiadoras - pelas empresas promotoras de que financiaram os projectos de investimento por fundos próprios em proporção não inferior a 30% do montante global ou de que possuem capitais próprios e suprimentos consolidados pelo prazo da operação de financiamento, que, à data do termo do exercício anterior àquele em que se inicia o pagamento das bonificações, não são inferiores a 30% do activo imobilizado líquido, conforme fórmulas inseridas no mapa anexo II ao presente diploma.

6 - A alteração da taxa básica de desconto do Banco de Portugal implica correspondente revisão das taxas anuais de bonificação que serão aplicadas ao período de contagem de juro subsequente àquele em que se verificar a alteração.

Artigo 13.º

(Concessão provisória e definitiva dos incentivos)

1 - Os incentivos serão concedidos com base na pontuação provisória, determinada a partir dos efeitos previstos para o projecto.

2 - Decorrido um período máximo de 2 exercícios económicos completos após o termo do investimento, os efeitos previstos deverão ser objecto de comprovação, e, em função desta, será atribuída a pontuação definitiva.

3 - Sempre que a pontuação definitiva comprovada para o projecto se afastar da pontuação provisória deverão ser efectuadas as necessárias correcções relativamente aos incentivos a que a empresa tem direito.

4 - Os incentivos fiscais só serão corrigidos quando a pontuação definitiva se afastar em mais de meio ponto da classe em que o projecto haja sido provisoriamente classificado, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º 5 - Os incentivos financeiros só serão corrigidos quando a pontuação definitiva se afastar em mais de 10% da pontuação provisória.

Artigo 14.º

(Opção)

As empresas que optarem pelo regime do presente capítulo não poderão beneficiar dos incentivos fiscais e financeiros previstos nos capítulos III, IV e V.

CAPÍTULO III

Do regime das prioridades regionais/sectoriais

Artigo 15.º

(Condições de acesso)

1 - Do regime das prioridades regionais/sectoriais poderão beneficiar as empresas que preencham cumulativamente as condições seguintes:

a) Apresentem projectos de investimento de valor global em activo fixo corpóreo inferior a 100 mil contos;

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada;

c) Comprovem não ser devedoras ao Estado, à segurança social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou que o pagamento dos seus débitos se encontra devidamente assegurado.

2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à apresentação do projecto ou se venha a verificar posteriormente a esta data são dispensadas de, aquando da apresentação do requerimento da concessão de incentivos, fazer prova de satisfação das alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 16.º

(Incentivos fiscais)

1 - Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 10, de acordo com o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 10, de acordo com o mapa anexo III, haverá lugar à atribuição dos seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção da sisa devida pelas aquisições de prédios ou de terrenos para a sua construção ou pela constituição ou aquisição de direito de superfície para o mesmo fim, relativamente a prédios integrados em projectos de investimento, desde que sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial, incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos;

b) Dedução de 70% do valor do investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, no lucro tributável da contribuição industrial do exercício da entrada em funcionamente daqueles bens, podendo essa dedução, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuada até ao fim do 5.º exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento;

c) Consideração como custos ou perdas do exercício, para os efeitos do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, da totalidade dos gastos suportados com a formação e aperfeiçoamento do pessoal, relacionados com o projecto de investimento;

d) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes dos aumentos de capital destinados a Financiar o projecto de investimento;

e) Isenção do imposto de capitais sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar o projecto de investimento.

2 - Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 10, de acordo com o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 5, de acordo com o mapa III, haverá lugar à atribuição dos seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção da sisa devida nos casos mencionados na alínea a) do número anterior;

b) Dedução de 50% do valor do investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, no lucro tributável da contribuição industrial do exercício da entrada em funcionamento daqueles bens, podendo essa dedução, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuada até ao fim do 5.º exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento;

c) O incentivo referido na alínea c) do número anterior;

d) O incentivo referido na alínea d) do número anterior;

e) O incentivo referido na alínea e) do número anterior.

3 - Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 7, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 10, conforme o mapa anexo III, haverá lugar à atribuição dos incentivos fiscais discriminados no número anterior.

4 - Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 7, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 5, conforme o mapa anexo III, haverá lugar à atribuição dos seguintes incentivos fiscais:

a) Redução a 4% da taxa da sisa devida nos casos mencionados na alínea a) do n.º 1;

b) Dedução de 30% do valor do investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, no lucro tributável da contribuição industrial do exercício da entrada em funcionamento daqueles bens, podendo essa dedução, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuada até ao fim do 3.º exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento;

c) O incentivo referido na alínea c) do n.º 1;

d) Redução a 50% do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes dos aumentos de capital destinados a financiar o projecto de investimento;

e) Redução a 50% do imposto de capitais sobre os juros de empréstimos titulados por obrigações e destinados a financiar o projecto de investimento.

5 - Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 3, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 10, conforme o mapa anexo III, haverá lugar à atribuição dos incentivos fiscais discriminados no número anterior.

6 - Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 3, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 5, confomre o mapa anexo III, haverá lugar à atribuição dos seguintes incentivos fiscais:

a) Redução a 4% da taxa da sisa devida nos casos mencionados na alínea a) do n.º 1;

b) Dedução de 10% do valor do investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, no lucro tributável da contribuição industrial do exercício da entrada em funcionamento daqueles bens, podendo essa dedução, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuada até ao fim do 3.º exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento;

c) O incentivo referido na alínea c) do n.º 1.

7 - Não serão atribuídos incentivos aos projectos que apresentem pontuação sectorial P(índice 2) = 0, conforme o mapa anexo III, qualquer que seja a sua localização geográfica.

Artigo 17.º

(Incentivos financeiros: bonificação da taxa de juro)

1 - Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 10, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 10, conforme o mapa anexo III, será atribuída uma bonificação de 7% da taxa de juro aplicável ao financiamento obtido durante um período de 5 anos ou igual ao prazo da operação, quando este for inferior, contado a partir do termo de utilização dos fundos.

2 - Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 10, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 5, conforme o mapa anexo III, será atribuída uma bonificação de 5% da taxa de juro aplicável ao financiamento obtido durante o prazo e nas condições definidas no número anterior.

3 - Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 7, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 10, conforme o mapa anexo III, será atribuída a mesma bonificação da taxa de juro do número anterior.

4 - Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 7, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 5, conforme o mapa anexo III, será atribuída a bonificação de 3% da taxa de juro aplicável ao financiamento obtido durante o prazo e nas condições definidas no n.º 1 deste artigo.

5 - Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 3, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 10, conforme o mapa anexo III, será atribuída a mesma bonificação da taxa de juro do número anterior.

6 - Aos projectos que apresentem simultaneamente pontuação regional P(índice 3) = 3, conforme o mapa anexo IV, e pontuação sectorial P(índice 2) = 5, conforme o mapa anexo III, será atribuída a bonificação de 2% da taxa de juro aplicável ao financiamento obtido durante o prazo e nas condições definidas no n.º 1 deste artigo.

7 - O pagamento dos incentivos financeiros previstos nos números anteriores ficará condicionado à comprovação - junto das instituições financiadoras - pelas empresas promotoras de que financiaram os projectos de investimento por fundos próprios em proporção não inferior a 30% do montante global ou possuem capitais próprios e suprimentos consolidados pelo prazo da operação de financiamento que, à data do termo do exercício anterior àquele em que se inicia o pagamento das bonificações, não são inferiores a 30% do activo imobilizado líquido, conforme fórmulas inseridas no mapa anexo II ao presente diploma.

8 - Não serão artibuídos incentivos aos projectos que apresentem pontuação sectorial P(índice 2) = 0, conforme o mapa anexo III, qualquer que seja a sua localização geográfica.

Artigo 18.º

(Opção)

As empresas que optarem pelo regime do presente capítulo não poderão beneficiar dos incentivos fiscais e financeiros previstos nos capítulos II, IV e v.

CAPÍTULO IV

Do regime simplificado de incentivos para projectos de investimento de

pequena dimensão

Artigo 19.º

(Condições de acesso)

1 - Do regime simplificado de incentivos para projectos de investimento de pequena dimensão poderão beneficiar as empresas que satisfaçam às condições da alínea d) do artigo 6.º e, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Se situem em sectores de actividade cuja prioridade sectorial P(índice 2), tal como está definida no artigo 9.º, não seja igual a 0;

b) O projecto corresponda a um investimento de montante global não superior a 20 mil contos;

c) Demonstrem empregar, no momento de apresentação do projecto, menos de 50 trabalhadores;

d) Apresentem um projecto que crie postos de trabalho;

e) Disponham de financiamento assegurado.

2 - Pelo menos 50% dos postos de trabalho criados através dos projectos referidos no número anterior deverão ser preenchidos através dos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, salvo se os mesmos centros reconhecerem a não existência de candidatos inscritos, habilitados com a preparação adequada.

3 - Quando se trate de projectos de investimento a realizar por empresas já existentes, é condição indispensável que estas não tenham efectuado despedimentos colectivos no período de 1 ano antecedente ao pedido de incentivos.

Artigo 20.º

(Incentivos fiscais)

1 - O incentivo fiscal a conceder consiste numa dedução no lucro tributável da contribuição industrial de uma importância correspondente a 50% do valor do investimento em bens de equipamento novo.

2 - À dedução prevista no número anterior acrescerá uma dedução correspondente a 20% do valor do investimento, quando a unidade produtiva a que ficarem afectos os bens tenha uma localização a que corresponda uma pontuação não inferior a 7 pelo critério da prioridade regional a que se refere o artigo 10.º 3 - As deduções referidas nos números anteriores serão feitas no lucro tributável do exercício da entrada em funcionamento dos bens de equipamento, podendo, por falta ou insuficiência daquele lucro, ser efectuadas até ao fim do quinto exercício imediato ao daquela entrada em funcionamento.

Artigo 21.º

(Incentivos financeiros)

1 - Os incentivos financeiros, a conceder neste regime, constituirão um apoio, não reembolsável, sob forma de prémio de emprego por posto de trabalho criado.

2 - O prémio de emprego a que se refere o número anterior será igual ao valor mais elevado do subsídio de desemprego multiplicado por 14.

3 - Os projectos candidatos a estes incentivos financeiros que geograficamente se situem nas zonas Z(índice 1) OU Z(índice 2) do mapa anexo IV terão direito a um acréscimo de, respectivamente, 50% ou 25%, no montante do prémio de emprego referido no número anterior.

4 - Ao quantitativo de postos de trabalho criados deduzir-se-á sempre, para efeitos de acesso a estes apoios, o número de postos absorvidos ou eliminados através da execução do projecto.

5 - Para além do preenchimento das condições referidas no artigo 20.º, deverão as empresas que se candidatarem a este regime aceitar cumulativamente o compromisso da manutenção dos postos de trabalho criados.

6 - Decorrido um período de 2 exercícios económicos completos, após o termo da fase de investimento, os efeitos previstos deverão ser comprovados.

7 - Se no prazo de 3 anos, contados a partir da data do despacho de concessão de incentivos, se verificar redução do número de postos de trabalho, será exigido o reembolso do prémio, na parte correspondente, mediante despacho do Ministro do Trabalho, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

Artigo 22.º

(Outros incentivos)

1 - As empresas que apresentarem projectos de investimento no âmbito deste regime poderão ainda candidatar-se à obtenção de outros apoios, nomeadamente de formação profissional, a prestar através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

2 - O apoio referido no número anterior será prestado aos projectos de investimento - tal como definidos por este diploma - ou a fases dos mesmos, não devendo cada uma destas ultrapassar 2 anos.

3 - O custo do apoio referido no n.º 1 será contabilizado caso a caso pelos serviços do IEFP, tendo em conta, entre outros factores, o custo dos recursos humanos e meios materiais efectivamente utilizados.

4 - O montante máximo do apoio referido no n.º 1 é fixado em metade do montante total do prêmio de emprego a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO V

Do regime extraordinário de dotações de capital

Artigo 23.º

(Condições de acesso)

Do regime extraordinário de dotações de capital poderão beneficiar as empresas que cumulativamente preencham as condições seguintes:

a) Apresentem projectos de investimento que, apreciados pelos critérios enunciados no artigo 7.º, obtenham uma pontuação final P não inferior a 7 e uma pontuação parcial P(índice 2), relativa à prioridade sectorial, não inferior a 5;

b) Satisfaçam as condições referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 6.º

Artigo 24.º

(Incidências patrimoniais e fiscais)

1 - As dotações serão contabilizadas em contrapartidade de contas de reservas especiais não susceptíveis de distribuição nem de utilização para incorporação no capital social ou cobertura de prejuízos.

2 - As reintegrações dos elementos do activo imobilizado financiados por dotações de capital não serão consideradas custos do exercício, para efeitos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial, na parte correspondente à dotação aplicada na sua aquisição.

3 - No caso de ocorrer, dentro do prazo de 7 anos após a concessão da dotação de capital, a dissolução da empresa ou a cessação da actividade, o Estado constitui-se no direito de ser reembolsado do montante concedido.

Artigo 25.º

(Montante e concessão)

1 - O montante da dotação de capital será função da pontuação final P do projecto e das entradas de fundos próprios para capital social Q, realizadas na fase de investimento, conforme fórmula inserida no anexo VI.

2 - A concessão da dotação ficará condicionada à comprovação das entradas de fundos próprios para financiamento do projecto.

3 - As dotações de capital serão obrigatoriamente aplicadas na aquisição de novo activo fixo corpóreo.

4 - Ao regime extraordinário de dotações de capital é aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 13.º

Artigo 26.º

(Opção)

As empresas que optarem pelo regime do presente capítulo não poderão beneficiar dos incentivos fiscais e financeiros previstos nos capítulos II, III e IV.

CAPÍTULO VI

Do regime contratual de incentivos para projectos de grande incidência

económica e social

Artigo 27.º

1 - Tendo em consideração a sua relevância na prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico e social do País, serão objecto de tratamento especial, em termos a definir caso a caso, os projectos de investimento que preencham as seguintes condições:

a) Tenham um valor global em activo fixo corpóreo superior a 1 milhão de contos, a preços constantes;

b) Satisfaçam as condições das alíneas b), c), d) e e) do artigo 6.º deste diploma.

2 - A concessão dos incentivos, nos casos a que se refere o número anterior, ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a empresa promotora do projecto, a aprovar pelo Governo mediante resolução de Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, as obrigações e as garantias a que o beneficiário se compromete, os incentivos a conceder e as penalizações previstas para o caso de incumprimento.

3 - O contrato referido no número anterior será objecto de proposta conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro da tutela.

CAPÍTULO VII

Do regime de incentivos à transferência de localização

Artigo 28.º

(Condições de acesso)

Do regime de incentivos à transferência de localização podem beneficiar as empresas que preencham cumulativamente as condições seguintes:

a) Pretendam transferir uma ou mais unidades produtivas situadas na zona de prioridade regional mínima para a zona de prioridade máxima, sem que esse facto envolva redução do número de postos de trabalho directos e permanentes;

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada;

c) Comprovem não ser devedoras ao Estado, à Previdência e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições impostos ou quotizações, ou que o pagamento dos seus débitos se encontra devidamente assegurado.

Artigo 29.º

(Incentivos fiscais)

Os incentivos fiscais a conceder são os seguintes:

a) Isenção de sisa relativa às aquisições de prédios, de terrenos para a sua construção ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, com vista à reinstalação das unidades produtivas transferidas;

b) Isenção de imposto de mais-valias dos ganhos a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, incluindo os sujeitos a imposto, por força do disposto no n.º 1.º do mesmo artigo, relativos às transmissões operadas em resultado da transferência, desde que, até ao fim do ano seguinte ao da transmissão, aqueles ganhos sejam reinvestidos na aquisição de bens do activo imobilizado corpóreo a integrar nas unidades produtivas resultantes da transferência.

Artigo 30.º

(Incentivos financeiros)

Os incentivos financeiros a conceder são os seguintes:

a) Subsídio directo não reembolsável, igual a 50% das despesas de desmontagem, transporte, montagem e seguro do material de produção que for objecto de transferência;

b) Subsídio directo não reembolsável, igual a um máximo de 12 meses de subsídio de desemprego por trabalhador cujo despedimento dê lugar a indemnização, não podendo o subsídio estatal ultrapassar, por pessoa, a mesma indemnização, devendo, para cada admissão de pessoal no novo local, recorrer-se, em primeira instância, ao correspondente centro de emprego do IEFP;

c) Incentivos à mobilidade geográfica, previstos no Decreto-Lei 206/79, de 4 de Julho, os quais poderão atingir o dobro dos montantes previstos nesse diploma e seus regulamentos, sempre que se trate de mobilidade geográfica de trabalhadores que já pertenciam à unidade produtiva.

Artigo 31.º

(Condições de concessão)

1 - Para efeitos da alínea a) do artigo 30.º, a duração das operações de transferência não poderá exceder 12 meses, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, em que, mediante despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, esse prazo poderá ser dilatado.

2 - Os incentivos financeiros só poderão ser liquidados após o reinício da actividade industrial no novo local.

Artigo 32.º

(Acumulação de incentivos)

Este regime de incentivos não prejudica o acesso a outros regimes de incentivos previstos no presente diploma.

CAPÍTULO VIII

Do regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas

Artigo 33.º

(Condições de acesso)

1 - Do regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas poderão beneficiar:

a) As empresas que se reorganizem em resultado de actos de concentração;

b) As empresas que celebrarem acordos de cooperação.

2 - O requerimento de incentivos deverá ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens do acto ou acordo projectado, previamente aprovado pelo ministério da tutela, bem como de prova da satisfação pelas empresas promotoras da condição da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 34.º

(Actos de concentração)

1 - São actos de concentração os seguintes:

a) A fusão de empresas mediante a constituição de uma nova sociedade por acções ou por quotas que integre o património global de 2 ou mais empresas individuais e ou societárias que se dissolvam;

b) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.

2 - Só podem ser partes nos actos previstos no número anterior as empresas que produzam, comercializem ou desenvolvam produtos relativos aos sectores abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 35.º

(Acordos de cooperação)

1 - São acordos de cooperação os seguintes:

a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza relevante;

b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a associação de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica, organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudar as perspectivas de evolução do sector.

2 - É aplicável aos acordos de cooperação o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 36.º

(Incentivos fiscais)

Os incentivos fiscais a conceder são:

a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou cooperação;

b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração ou cooperação e dos aumentos de capital destinados à reorganização;

c) Dedução dos prejuízos sofridos nos 3 últimos exercícios pelas empresas concentradas, e ainda não deduzidos, aos lucros tributáveis de um ou mais dos 5 primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;

d) Dedução aos lucros tributáveis em contribuição industrial da empresa resultante da concentração, das importâncias que, nos respectivos exercícios, as empresas concentradas poderiam deduzir aos seus lucros tributáveis, em consequência de benefícios fiscais concedidos por investimentos ou reinvestimentos em bens do activo imobilizado corpóreo, contanto que esses bens continuem ao serviço da empresa resultante da concentração e sejam transferidos para esta pelo valor contabilístico que tinham nas empresas concentradas à data da concentração.

Artigo 37.º

(Defesa da concorrência)

Os incentivos previstos neste capítulo só poderão ser concedidos depois de obtido o parecer favorável do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas no sentido de não haver violação da legislação de defesa da concorrência.

CAPÍTULO IX

Do regime de apoio à investigação e desenvolvimento tecnológico

Artigo 38.º

(Condições de acesso)

Do regime de apoio à investigação e desenvolvimento tecnológico poderão beneficiar as empresas que cumulativamente preencham as condições seguintes:

a) Reúnam condições de acesso a um dos regimes definidos no presente diploma;

b) Celebrem, por intermédio da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica ou de outra instituição similar do Estado, um contrato de investigação e ou de desenvolvimento tecnológico que tenha recolhido parecer favorável do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

Artigo 39.º

(Montante e concessão)

1 - O apoio consistirá numa subvenção à investigação de desenvolvimento tecnológico, que será igual a 50% dos gastos decorrentes dos contratos referidos na alínea b) do artigo anterior, durante um período máximo de 3 anos.

2 - A subvenção à investigação e desenvolvimento tecnológico será concedida pelos organismos referidos na alínea b) do artigo anterior anualmente, mediante adequada comprovação dos gastos efectivamente derivados do contrato.

CAPÍTULO X

Do processo de concessão dos incentivos

SECÇÃO I

Do regime geral

Artigo 40.º

(Apresentação do pedido de incentivos)

1 - Os pedidos de incentivos deverão ser sempre apresentados antes do início da realização do projecto.

2 - O pedido de incentivos é feito por requerimento endereçado ao Ministro das Finanças e do Plano, acompanhado do correspondente processo devidamente instruído nos termos da Portaria 363/80, de 2 de Julho, no caso dos incentivos previstos nos artigos 11.º e 12.º 3 - A apresentação do pedido de incentivos é feita pelo promotor do projecto numa das seguintes entidades:

a) Instituto de Investimento Estrangeiro, quanto aos projectos seguintes:

Que envolvam a constituição de novas sociedades, com participação estrangeira superior a 25%;

Que se reportem a empresas já constituídas, com participação estrangeira superior a 50%, seja qual for o tipo da operação pretendida;

Que se candidatem ao regime contratual previsto no Código de Investimento Estrangeiro;

b) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, quando se trate de empresas credenciadas por esta entidade e que pretendam, por seu intermédio, candidatar-se aos incentivos;

c) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, através dos seus serviços centrais ou das repartições de finanças, quando os incentivos pretendidos revistam natureza exclusivamente fiscal e não se trate de casos previstos nas alíneas anteriores;

d) Instituição de crédito, sociedade de investimento ou sociedade de desenvolvimento regional, segundo escolha do promotor do projecto, no caso de incentivos fiscais e financeiros, ou só financeiros, previstos nos artigos 11.º e 12.º 4 - Estando em causa incentivos em matéria de sisa ou imposto de mais-valias, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 11.º, a ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto, após a apresentação do pedido nos termos do n.º 1 deste artigo e antes da concessão dos incentivos, não prejudica esta, sendo o montante daqueles impostos que tiverem de ser pagos antes da decisão final do processo restituído aos interessados, a seu requerimento e mediante título de anulação, se aquela decisão lhes for favorável.

Artigo 41.º

(Apreciação preliminar do processo)

As entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 40.º procederão, no prazo de 30 dias úteis após a apresentação dos processos devidamente constituídos, à sua apreciação, para efeitos de determinação dos incentivos que lhes correspondam, emitindo o respectivo parecer.

Artigo 42.º

(Avaliação e propostas de Incentivos financeiros: bonificação de taxa de juro)

1 - Para efeitos de parecer e proposta de incentivos financeiros, as entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 40.º deverão, até ao termo dos prazos referidos no artigo anterior, remeter, simultaneamente, ao Banco de Portugal e à direcção-geral da tutela do sector em que se enquadra o projecto cópias dos elementos relevantes do processo, acompanhadas do respectivo parecer, sendo o processo original enviado, na mesma ocasião, ao Departamento Central de Planeamento.

2 - No prazo de 30 dias úteis após recepção dos elementos referidos no número anterior:

a) A direcção-geral da tutela do sector pronunciar-se-á sobre a prioridade sectorial e a adequação do projecto às metas propostas;

b) O Banco de Portugal procederá à apreciação do processo e formulará uma proposta de incentivos financeiros.

3 - As propostas e pareceres referidos no número anterior serão remetidos, até ao termo do prazo aí mencionado, ao Departamento Central de Planeamento.

4 - Sempre que houver concorrência de incentivos fiscais e financeiros, a entidade primeira apreciadora remeterá cópia dos elementos relevantes do processo, igualmente dentro do prazo mencionado no n.º 1 deste artigo, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que procederá nos mesmos termos e dentro dos prazos fixados nos n.os 2 e 3 deste artigo.

Artigo 43.º

(Proposta de incentivos fiscais)

1 - Para efeitos de concessão de incentivos fiscais, quando o processo lhes tenha sido directamente entregue, as entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 40.º remeterão, de imediato, fotocópia dos mapas normalizados fixados na portaria referida no n.º 2 do artigo 40.º à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo os originais enviados ao Departamento Central de Planeamento.

2 - Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a matéria deste artigo o que está disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 44.º

(Decisão final)

1 - Após recolha dos pareceres e propostas das várias entidades apreciadoras, o Departamento Central de Planeamento submeterá o processo, devidamente instruído, a despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar no despacho de concessão de incentivos a constituição pelas empresas beneficiárias de reservas por retenção de lucros que não, poderão exceder 50% do montante dos incentivos concedidos.

3 - Com fundamento no facto de os fins de interesse público do presente diploma e da política económica e financeira geral não serem adequadamente preenchidos pelo projecto, poderá o Ministro das Finanças e do Plano alterar os incentivos a conceder ou deferir o requerimento.

4 - Os despachos ministeriais proferidos nos termos deste artigo deverão ser comunicados, pelo Departamento Central de Planeamento, ao promotor do projecto, ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação e às entidades intervenientes no processo.

Artigo 45.º

(Decurso dos prazos)

O esgotamento dos prazos mencionados nos artigos 41.º e 42.º implica a concordância com o parecer ou proposta objecto de apreciação preliminar, sem prejuízo da contagem dos prazos poder ser suspensa, desde que ocorra uma notificação detalhada ao promotor do projecto explicitando insuficiências detectadas na sua instrução.

SECÇÃO II

De regime das prioridades regionais/sectoriais

Artigo 46.º

(Apresentação do pedido de incentivos)

É aplicável a este regime o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 40.º

Artigo 47.º

(Dos incentivos fiscais)

1 - O requerimento solicitando a concessão dos incentivos fiscais previstos no artigo 16.º deverá ser apresentado na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, através dos seus serviços centrais ou das repartições de finanças.

2 - Os incentivos fiscais referidos no número anterior serão concedidos mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - O despacho de concessão dos incentivos será comunicado, de imediato, ao promotor do projecto, ao Departamento Central de Planeamento e à direcção-geral da tutela do sector.

Artigo 48.º

(Dos incentivos financeiros: bonificação da taxa de juro)

1 - O requerimento solicitando a concessão dos incentivos financeiros previstos no artigo 17.º deverá ser apresentado na instituição de crédito, sociedade de investimento ou sociedade de desenvolvimento regional que financia o investimento, segundo escolha do promotor do projecto, endereçado ao Ministro das Finanças e do Plano.

2 - A determinação e pagamento dos incentivos serão feitos pelas entidades referidas no número anterior, no âmbito dos protocolos a celebrar entre o Estado, através do Ministério das Finanças e do Plano, e as referidas entidades.

SECÇÃO III

Do regime simplificado

Artigo 49.º

(Apreciação preliminar do processo)

As entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 40.º procederão, no prazo máximo de 30 dias úteis após a apresentação do processo devidamente instruído, à sua apreciação, para efeitos da determinação dos incentivos que lhes correspondam, emitindo o respectivo parecer.

Artigo 50.º

(Proposta de incentivos financeiros)

1 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 40.º deverão, até ao termo do prazo referido no artigo anterior, remeter o processo acompanhado do respectivo parecer ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFR) que terá 20 dias úteis para formular uma proposta de incentivos financeiros a conceder.

2 - Sempre que houver concorrência de incentivos financeiros e fiscais, a entidade primeira apreciadora remeterá cópias dos elementos relevantes do processo, dentro do prazo referido no artigo anterior, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à direcção-geral da tutela do sector.

Artigo 51.º

(Avaliação e proposta de incentivos fiscais)

1 - Para efeitos da concessão de incentivos fiscais, quando o processo lhes tenha sido directamente entregue, as entidades referidas nas alíneas a), b) e f) do n.º 3 do artigo 40.º procederão nos mesmos termos preconizados no artigo 43.º 2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitirá parecer e proposta dos incentivos a conceder no prazo estipulado no n.º 1 do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Dos outros regimes

Artigo 52.º

(Apresentação do pedido de incentivos)

É aplicável aos regimes mencionados nos artigos 53.º, 54.º, 55.º e 56.º o disposto no n.º 1 do artigo 40.º e igualmente no n.º 4 do mesmo artigo sempre que for aplicável.

Artigo 53.º

(Do regime extraordinário das dotações de capital)

1 - O requerimento solicitando a concessão das dotações de capital deverá ser entregue numa das entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 40.º, conforme os casos, e endereçado ao Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Tendo em vista a concessão dos incentivos e a determinação do seu montante, as entidades referidas no número anterior procederão a apreciação preliminar do processo nos termos do artigo 41.º 3 - Serão igualmente aplicáveis, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 40.º sobre a avaliação e proposta de incentivos financeiros e os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 44.º sobre a decisão final.

Artigo 54.º

(Do regime contratual para projectos de grande incidência económica e

social)

1 - O requerimento solicitando a concessão de incentivos nos termos do artigo 27.º deste diploma deverá ser dirigido ao Ministro das Finanças e do Plano, acompanhado de parecer do ministério da tutela do sector, sobre o interesse e a viabilidade do projecto, e das instituições de crédito, sociedade de investimento ou sociedade de desenvolvimento regional, sobre as condições do financiamento.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela dos sectores envolvidos, será criado um grupo de trabalho para apreciação do projecto e eventual proposta de incentivos a conceder.

Artigo 55.º

(Do regime de incentivos à transferência de localização)

1 - O requerimento solicitando a concessão dos incentivos fiscais a que se refere o artigo 29.º deverá ser entregue na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, acompanhado dos meios de prova das condições do artigo 28.º e da relação discriminada das operações de transferência, seu custo orçamentado e calendário, previamente aprovados pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

2 - O requerimento solicitando a concessão do subsídio directo não reembolsável previsto na alínea a) do artigo 30.º deverá ser entregue no Ministério da Indústria, Energia e Exportação, acompanhado dos elementos mencionados no número anterior, para aprovação, determinação do montante do correspondente subsídio e envio à Direcção-Geral do Tesouro, Departamento Central de Planeamento e Ministério do Trabalho.

3 - O requerimento solicitando a concessão dos restantes incentivos financeiros previstos nas alíneas b) e c) do artigo 30.º deverá ser entregue no Ministério do Trabalho, acompanhado dos elementos mencionados no n.º 1 deste artigo, para efeitos de apreciação, determinação dos montantes dos correspondentes subsídios e envio à Direcção-Geral do Tesouro e Departamento Central de Planeamento.

Artigo 56.º

(Do regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas)

1 - O requerimento solicitando a concessão de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas deverá ser entregue na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, acompanhado do estudo a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º, aprovado pelo ministério da tutela.

2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos remeterá à Secretaria de Estado do Comércio cópia dos elementos relevantes do processo, tendo em vista a obtenção do parecer a que se refere o artigo 37.º, o qual lhe deve ser enviado no prazo de 20 dias úteis, a contar da data da recepção do processo pela Secretaria de Estado do Comércio.

3 - Os incentivos fiscais referidos no n.º 1 serão concedidos mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

4 - O despacho de concessão dos incentivos será comunicado, de imediato, ao Departamento Central de Planeamento e à direcção-geral da tutela do sector.

SECÇÃO V

Fase de comprovação

Artigo 57.º

(Obrigações dos promotores dos projectos e sua fiscalização)

1 - A concessão dos incentivos previstos neste diploma fica condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto, dentro dos correspondentes prazos, de acordo com as regras do regime aplicável, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes do despacho de decisão final.

2 - A fiscalização do disposto no número anterior compete às entidades que hajam procedido à apreciação do processo, à direcção-geral da tutela do sector e ainda, em especial:

a) À Inspecção-Geral de Finanças, para processos referentes a projectos de grande incidência económica e social e para processos do regime geral, do regime das prioridades regionais/sectoriais e do regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas;

b) Ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, para processos de concessão dos incentivos previstos no artigo 28.º, alíneas b) e c);

c) À comissão de coordenação regional correspondente ao concelho para onde a empresa se transfira, no caso de processos do regime de incentivos à transferência de localização;

d) À entidade financiadora, para processos do regime de apoio à investigação e desenvolvimento tecnológico.

3 - As entidades fiscalizadoras poderão solicitar directamente às empresas beneficiárias dos incentivos e às entidades intervenientes no processo de concessão todos os elementos de prova e as informações que forem considerados necessários ao cabal exercício da função de fiscalização.

4 - Qualquer das entidades intervenientes no processo que tenha conhecimento do incumprimento dos objectivos do projecto e demais condições eventualmente fixadas pelo despacho de concessão deverá comunicar o facto ao Departamento Central de Planeamento, que promoverá as diligências adequadas à regularização da situação.

5 - A contabilidade das empresas dará expressão aos benefícios concedidos, nos termos seguintes:

a) Os benefícios financeiros deverão ser registados em conta específica de proveitos, lançando-se nas contas de custos os encargos correspondentes, sem qualquer dedução desses benefícios;

b) Os impostos que deixarem de ser pagos em resultado da concessão dos benefícios fiscais e os benefícios financeiros concedidos deverão ser mencionados no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.

Artigo 58.º

(Penalizações por incumprimento)

1 - O não cumprimento dos objectivos e condições a que alude o artigo anterior por causas imputáveis à empresa promotora implicará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos à empresa promotora, a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação:

a) Restituir as importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de prazo correspondente;

b) Pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas do juro compensatório de 24% ao ano, contado da data da transmissão, no caso da sisa, ou do imposto de mais-valias pela alienação de terreno para construção, ou da data da escritura no caso de imposto de mais-valias relativo a aumentos de capital, e do dia imediato ao último do respectivo prazo de cobrança à boca do cofre em que normalmente devia ser efectuado o pagamento dos outros impostos, até à data daquela notificação, procedendo-se, na falta de pagamento dentro daquele prazo de 30 dias, ao débito ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança, com juros de mora, nos 60 dias seguintes, findos os quais haverá lugar a procedimento executivo.

2 - A caducidade dos incentivos é declarada por despacho do membro do Governo a quem, nos termos do presente diploma, caiba despachar os processos de concessão dos mesmos incentivos, mediante proposta da entidade a quem couber propor a decisão superior a concessão dos incentivos, após audição da empresa promotora.

3 - No caso de o incumprimento não ser, no todo ou em parte, imputável à empresa beneficiária, e obtido parecer favorável dos ministérios envolvidos, poderão ser redefinidas as condições e mantidos ou reajustados os incentivos.

Artigo 59.º

(Penalizações por dolo ou má fé)

1 - Sempre que se vier a verificar ter existido dolo ou má fé por parte do promotor do projecto na apresentação de elementos a integrar no processo de candidatura ou comprovação de projectos, para efeito de concessão de incentivos, haverá lugar à aplicação das seguintes penalizações, além daquelas referidas no artigo anterior:

a) Pagamento de coima, que poderá atingir 10% do valor do projecto;

b) Cessação da atribuição de incentivos devidos no âmbito desta ou de outras leis e regulamentos aplicáveis;

c) Proibição, por um período até 10 anos, do promotor do projecto vir a beneficiar de quaisquer incentivos.

2 - A competência para a aplicação destas penalidades cabe aos ministros que tenham intervindo no processo de concessão dos incentivos.

CAPÍTULO XI

Do pagamento dos incentivos financeiros

SECÇÃO I

Do regime geral dos incentivos fiscais e financeiros e do regime das

prioridades regionais sectoriais

Artigo 60.º

(Pagamento dos incentivos financeiros concedidos sob a forma de

bonificação da taxa de juro)

Os incentivos financeiros a que se referem os artigos 12.º e 17.º do presente diploma são processados, pela Direcção-Geral do Tesouro, a favor da instituição financiadora, e pagos por esta aos promotores dos projectos.

Artigo 61.º

(Plano de liquidação dos incentivos financeiros atribuídos a título de

bonificações de taxa de juro)

1 - Uma vez concedidos os incentivos financeiros a que se referem os artigos 12.º e 17.º, é fixado, pela instituição financiadora, um plano para a sua liquidação, tendo por base que o empréstimo objecto de bonificação é reembolsado em prestações semestrais, iguais e sucessivas, a começar 6 meses após o termo da utilização do financiamento e a terminar no termo do prazo contratualmente fixado para o mesmo.

2 - No caso do regime geral de incentivos fiscais e financeiros, é estabelecido um plano de liquidação provisório dos incentivos financeiros a que se refere o artigo 12.º com base na concessão provisória dos mesmos, sendo substituído, se for caso disso, quando da concessão definitiva daqueles incentivos.

3 - Qualquer revisão das condições do empréstimo bancário objecto de bonificação só obrigará a uma revisão correspondente do plano em vigor da liquidação dos incentivos financeiros, no caso de não implicar um acréscimo global no montante dos mesmos.

4 - O pagamento dos incentivos financeiros sob a forma de bonificação da taxa de juro só terá lugar enquanto se mantiver em dívida o empréstimo bancário objecto da bonificação.

Artigo 62.º

(Protocolo entre o Ministério das Finanças e do Plano e as instituições

financiadoras)

Para efeitos do pagamento dos incentivos financeiros sob a forma de bonificação de taxa de juro, fica autorizado o Ministério das Finanças e do Plano a celebrar protocolos com as instituições financiadoras.

SECÇÃO II

Dos restantes regimes de incentivos fiscais e financeiros

Artigo 63.º

(Do regime simplificado de incentivos para projectos de investimento de

pequena dimensão)

Os incentivos financeiros previstos no artigo 21.º são pagos nos termos do Decreto-Lei 416/80, de 27 de Setembro.

Artigo 64.º

(Do regime extraordinário das dotações de capital)

1 - As dotações de capital previstas no artigo 25.º são pagas aos promotores do projecto pela Direcção-Geral do Tesouro, de forma escalonada, à medida da realização da parte do projecto a que se encontrem consignadas.

Artigo 65.º

(Do regime contratual dos incentivos para projectos de grande incidência

económico-social)

1 - Os incentivos financeiros a conceder ao abrigo do artigo 27.º são pagos nos termos que vierem a ser acordados contratualmente.

2 - Os encargos decorrentes destes incentivos são pagos através da Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 66.º

(Do regime de incentivos à transferência e localização)

1 - Os incentivos financeiros previstos na alínea a) do artigo 30.º são pagos aos promotores dos projectos pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Os incentivos financeiros previstos nas alíneas b) e c) do artigo 30.º são pagos aos promotores dos projectos pelo IEFP.

3 - Os incentivos financeiros a conceder ao abrigo do presente regime são pagos pelas entidades públicas processadoras, após comprovação das despesas sobre que são determinados.

Artigo 67.º

(Do regime de apoio à investigação e desenvolvimento tecnológico)

O pagamento dos incentivos previstos no regime de apoio à investigação e desenvolvimento tecnológico será realizado pela entidade por intermédio da qual tenha sido celebrado o contrato previsto na alínea b) do artigo 38.º, sendo efectuado nas condições que venham a ser previstas no mesmo contrato e observadas as normas fixadas no artigo 39.º

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º

(Concorrência legal de incentivos)

Sempre que, relativamente a um mesmo projecto, haja concorrência entre os incentivos previstos neste diploma e incentivos da mesma espécie previstos noutros regimes ou sistemas legais de incentivos, apenas serão concedidos os do regime pelo qual o promotor do projecto haja expressamente optado.

Artigo 69.º

(Correcção monetária anual)

Os valores referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º serão objecto de correcção monetária automática, em 31 de Dezembro de cada ano por aplicação de 75% da taxa de crescimento do «Índice de preços no consumidor - Continente, total, com exclusão da habitação», do Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices dos meses homólogos do ano anterior.

Artigo 70.º

(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação relativamente ao processo de concessão dos incentivos e pagamento dos incentivos financeiros.

Artigo 71.º

(Intervenção especial)

1 - Com fundamento no facto de os fins de interesse público do presente diploma e da política económica e financeira, em geral, não serem adequadamente preenchidos pelo projecto, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, a título excepcional, determinar a alteração dos incentivos a atribuir ao projecto.

2 - No caso particular de incentivos financeiros, a iniciativa referida no número anterior terá obrigatoriamente lugar durante os 60 dias subsequentes à data da comunicação da concessão desses incentivos pela entidade financiadora ao promotor do projecto.

Artigo 72.º

(Situações transitórias)

1 - Os incentivos concedidos de harmonia com a legislação revogada por este diploma, incluindo os previstos em contrato celebrado pelo Estado, continuarão a aplicar-se até ao seu termo, ficando sujeitos ao disposto nessa legislação.

2 - Os pedidos de incentivos que foram formulados antes da publicação do presente diploma, ao abrigo de legislação ao tempo em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho de concessão, continuarão a reger-se, por essa mesma legislação, podendo, no entanto, os promotores dos projectos, mediante declaração apresentada no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, solicitar a passagem a um dos regimes previstos nos capítulos anteriores.

3 - A declaração a que se refere o n.º 2 deste artigo deverá ser entregue à entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, haja recebido o processo de candidatura.

Artigo 73.º

(Alterações)

1 - Poderão ser alterados, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, os anexos I, II, III, IV, V e VI, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, bem como os valores, as pontuações, as percentagens ou outros elementos quantitativos que não sejam abrangidos pelos números anteriores e figurem no presente diploma, e ainda os períodos e prazos referidos igualmente no presente diploma.

2 - As alterações referidas no presente artigo só produzirão efeitos para projectos apresentados após a publicação das respectivas portarias.

Artigo 74.º

(Revogação da legislação anterior)

Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º, é revogado o Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO I

Valor dos parâmetros a utilizar no cálculo do valor líquido actualizado a

preços constantes de eficiência económica

(Artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário e regras de cálculo referentes aos regimes, geral de incentivos

fiscais e financeiros, e das prioridades regionais/sectoriais.

(Artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º e 17.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Graduação de actividade a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º

(A) Sectores de actividade com prioridade sectorial P(índice 2) = 10:

(ver documento original) (B) Sectores de actividade com prioridade sectorial P(índice 2) = 5:

Os sectores não incluídos em (A) ou (C).

(C) Sectores de actividade com prioridade sectorial P(índice 2) = 0:

(ver documento original)

ANEXO IV

Zonas a que se referem os artigos 9.º, 16.º, 17.º e 24.º

(ver documento original)

ANEXO V

Distribuição dos incentivos fiscais por classes

(Artigo 11.º, n.º 2)

(ver documento original)

ANEXO VI

Formulário e regras de cálculo referentes ao regime extraordinário de

dotações de capital

(Artigo 21.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/18/plain-14062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-04 - Decreto-Lei 206/79 - Ministério do Trabalho

    Disciplina e cria estímulos à mobilidade geográfica dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Decreto-Lei 194/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-02 - Portaria 363/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Fixa as normas a que deve obedecer o requerimento para a concessão de benefícios do sistema integrado de incentivo ao investimento.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 416/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece as acções de apoio destinadas a incentivar a criação de postos de trabalho directos e permanentes resultantes de novos investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-30 - Portaria 494/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime de mobilização de Obrigações do Tesouro 1977 - Nacionalizações e Expropriações, para novos investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-07 - Portaria 648/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Altera a redacção da rubrica CAE ex 3610.1.0 do anexo III ao Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março.

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5782 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 132/83, do Ministério das Finanças e do Plano, que revê o SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 64, de 18 de Março de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-11 - Portaria 284/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a fase de candidatura ao Regime Geral de Incentivos Fiscais e Financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 40/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Confia ao Instituto de Investimento Estrangeiro a orientação dos grupos de trabalho previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, sempre que os pedidos de admissão ao regime contratual de incentivos estejam associados a projectos de investimento estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-14 - Portaria 712/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia

    Regulamenta o processo de concessão dos incentivos previstos no Regime das Prioridades Regionais/Sectoriais, no Regime Simplificado para Projectos de Investimento de Pequena Dimensão e no Regime de Incentivos à Transferência de Localização.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-06 - Resolução do Conselho de Ministros 50/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização do projecto de investimento respeitante à sociedade Texas Instruments, Equipamento Electrónico (Portugal), Lda., em regime contratual de investimentos directos estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-13 - Decreto-Lei 160/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Concede incentivos fiscais às empresas dos sectores da actividade económica que vierem a ser definidos pelo Conselho de Ministros, que se reorganizem em resultado de actos de concentração até 31 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Portaria 315/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de coordenador do núcleo técnico-administrativo da Direcção de Serviços do Sector Privado e Cooperativo, do Departamento Central de Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Portaria 230/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece preceitos regulamentadores do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Portaria 229/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece as directrizes respeitantes à fase de comprovação da realização dos investimentos previstos no capítulo II do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, que criou o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-C/86 - Ministério das Finanças

    Cria um novo incentivo fiscal ao investimento, designado por «crédito fiscal por investimento».

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Portaria 472/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Introduz alterações às Portarias n.os 229/86 e 230/86, de 21 de Maio [regulamenta a verificação dos investimentos candidatos ao regime geral do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII)].

  • Não tem documento Em vigor 1986-08-30 - DECLARAÇÃO DD837 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 230/86, dos Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, que estabelece preceitos regulamentadores do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 21 de Maio de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-21 - Decreto-Lei 181/87 - Ministério das Finanças

    Cria incentivos fiscais à cooperação e concentração de empresas.

  • Não tem documento Em vigor 1990-02-28 - DECLARAÇÃO DD3372 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 17/90, de 11 de Janeiro, que transfere para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as competências conferidas ao Departamento Central de Planeamento do DPAT em matéria de acompanhamento e gestão do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 128/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Antecipa para 31 de Dezembro de 1996 o termo de vigência do contrato de investimento nos termos do sistema integrado de incentivos ao investimento celebrado entre o Estado Português e a SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Celulose, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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