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Decreto-lei 487/85, de 22 de Novembro

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Sumário

Estabelece as condições de emissão de um empréstimo interno até ao montante de 153,2538 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 487/85
de 22 de Novembro
A Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no artigo 3.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até o montante de 280,059 milhões de contos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno até ao montante de 153,2538 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Assim:
No uso da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 153,2538 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Art. 2.º Para efeito de determinação do montante a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 275/85, de 18 de Julho, considera-se como não colocada, ao abrigo desse decreto-lei, a quantia fixada no artigo anterior.

Art. 3.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 4.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Maio de 1986.
Art. 5.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Maio de 1991.

Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 7.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 8.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá colocar, total ou parcialmente, junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal as obrigações deste empréstimo.

Art. 9.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 10.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Art. 11.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Cancherelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-18 - Decreto-Lei 275/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão», no limite máximo nominal de 226,059 milhões de contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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