Decreto-Lei 487/85
de 22 de Novembro
A Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabelece no artigo 3.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até o montante de 280,059 milhões de contos.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno até ao montante de 153,2538 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.
Assim:
No uso da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 100000$00 cada uma, até à quantia máxima de 153,2538 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento do Estado.
Art. 2.º Para efeito de determinação do montante a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 275/85, de 18 de Julho, considera-se como não colocada, ao abrigo desse decreto-lei, a quantia fixada no artigo anterior.
Art. 3.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
Art. 4.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.
2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Maio de 1986.
Art. 5.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Maio de 1991.
Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 7.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 8.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá colocar, total ou parcialmente, junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal as obrigações deste empréstimo.
Art. 9.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 10.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.
Art. 11.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Cancherelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.