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Decreto-lei 188/85, de 7 de Junho

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Sumário

Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, introduzindo novos direitos de base para os produtos das indústrias novas, no âmbito das relações preferenciais com a CEE, a EFTA e a Espanha.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/85
de 7 de Junho
Considerando o disposto na Decisão do Conselho EFTA n.º 17/84, no artigo 6.º do Protocolo transitório ao Acordo Portugal/CEE e na alínea a) do artigo 17.º do anexo P ao acordo EFTA/Espanha autorizando Portugal a introduzir ou aumentar direitos para os produtos das indústrias novas;

Considerando o estabelecido no artigo 4.º do Protocolo de Pré-Adesão entre Portugal/CEE, a aguardar publicação;

Considerando a aprovação pelo Conselho EFTA da Decisão n.º 3/85, para outros produtos além dos constantes na Decisão n.º 17/84;

Considerando que para esse efeito é necessário alterar a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro;

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, e alterada sucessivamente pelos Decretos-Leis 131/84, de 30 de Abril, 196/84, de 11 de Junho, 216/84, de 3 de Julho e 403/84, de 31 de Dezembro, são criadas as notas às posições ou subposições pautais indicadas no anexo I ao presente diploma.

2 - A taxa da pauta mínima da subposição pautal 38.19 Q passa a 20% ad valorem.

3 - Na nota (3) no final do capítulo 38 é eliminada a expressão «Desincrustantes para caldeiras».

Art. 2.º Os pesos para equilibrar rodas de aplicação exclusiva nos veículos das posições pautais 87.01 a 87.03 passam a classificar-se pela posição pautal 87.06.

Art. 3.º - 1 - Para os produtos enumerados no anexo II ao presente diploma, com excepção dos referidos no n.º 2 deste artigo, a taxa de 20% ad valorem passa a constituir o novo direito de base, no âmbito das relações preferenciais com a CEE, a EFTA e a Espanha, mesmo quando implicar redução do nível de tributação.

2 - O direito de base é de 16% para as subposições pautais 56.01 ex A. e ex 70.06, de 15% para as subposições pautais 84.15 C. ex I. e 84.15 C. ex II. e de 10% para as subposições pautais 48.07 ex D., 59.03 ex B. - flocados, ex 59.08, ex 59.12 e ex 70.13.

Art. 4.º Os direitos de base definidos no artigo anterior serão reduzidos de acordo com o calendário de desarmamento fixado no Acto de Adesão de Portugal à CEE, não havendo qualquer redução à data da reintrodução.

Art. 5.º Os produtos incluídos no anexo II não podem, independentemente da sua origem, estar sujeitos ao regime de sobretaxa e de contingentamento à importação.

Art. 6.º É derrogado o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 15/83, de 21 de Janeiro, relativamente aos produtos incluídos no 38.19 Q., 38.19 ex X., 85.15 A. I. ex b), 85.15 A. II. ex b), 85.15 A. III. b) 2. ex aa), 90.28 A. II. ex b) e 90.28 B. ex II.

Art. 7.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 4 de Junho de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 5 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I
34.02 A. I. - A):
Final do capítulo:
A) O ácido sulfónico e seus sais, o lauril éter sulfato de sódio e o lauril sulfato de trietanolamina ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

34.02 B. II. - B):
Final do capítulo:
B) As misturas e preparações de lauril éter sulfato de sódio e de lauril sulfato de trietanolamina ficam sujeitas à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

38.19 X. - A):
Final do capítulo:
A) Os preparados desincrustantes e similiares para caldeiras e para tratamento de águas de refrigeração industrial e os revestimentos refractários do tipo dos utilizados nas fundições de metais, usados para melhorar a superfície das peças fundidas, estão sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

39.01 C. III. b) 2. bb) 11. aaa) -A):
A) Os politereftalatos de etileno (PET), com exclusão dos polímeros pretos, estão sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

39.01 C. III. b) 2. bb) 11. bbb) 222. - B):
39.01 C. VII. a) 1 - B):
B) Os produtos desta subposição, em pó, com aditivos e pigmentos utilizados para revestimento ou pintura de objectos, sob a acção do calor, estão sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

40.06 B. - A):
A) Os remendos e manchões para câmaras-de-ar e pneumáticos ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

59.03 B. - A):
A) Os tecidos não tecidos, em peça ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular, de peso igual ou superior a 17 g/m2 e inferior ou igual a 80 g/m2, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

74.03 B. - A):
A) As barras de secção redonda, enroladas, e os fios de secção redonda, de cobre não ligados, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

83.01 - A):
A) As linguetas, castelos, zarelhos, arrastadores e palhetões de fechaduras, obtidos por sinterização, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

84.12 B. - A):
A) Os produtos desta subposição, em exclusão das partes e peças separadas, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

84.42 A. - B):
B) Os balancés para corte de couros e peles ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

84.53 B. - C):
C) As unidades compactas de processamento, digitais, incorporando num mesmo bloco, pelo menos uma unidade central e um dispositivo de entrada e saída aplicáveis nos processos industriais de produção, distribuição e utilização de energia eléctrica e os moduladores-desmoduladores (MODEM), ficam sujeitas à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

85.04 B. II. - A):
A) Os acumuladores de níquel-cádmio, não hermeticamente fechados, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

85.15 A. I. b) B):
B) Os aparelhos emissores que funcionem nas bandas MF e HF ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

85.15 A. II. b) - C):
C) Os aparelhos emissores-receptores que funcionem na banda VHF, incluindo os suportes portáteis para esses aparelhos, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

85.15 A. III. b) 2. aa) - D):
D) Os aparelhos receptores que funcionem nas bandas VLF, LF, MF e HF ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

85.16 - E):
E) Os aparelhos desta posição, com exclusão dos aparelhos para vias férreas e das partes e peças separadas, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

87.02:
A. I. b) - A);
B. II. a) 1. bb) - A);
B. II. a) 2. bb) - A):
A) Os veículos tipo jeep ou unimog de tracção às 4 rodas, com as seguintes características:

Distância ao solo: superior a 205 mm;
Tara: superior a 1350 kg e inferior a 1900 kg;
Peso bruto: superior a 1950 kg e inferior a 3600 kg;
Cilindrada:
Motor de explosão: superior a 1560 cm3 e inferior a 2900 cm3;
Motor de combustão interna: superior a 1980 cm3 e inferior a 2500 cm3,
ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
90.17 - A):
A) As seringas de matérias plásticas artificiais ficam sujeitas à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

90.28:
A. II. b) - B), C);
B. II. - C):
B) Os aparelhos e instrumentos de controle e regulação aplicáveis nos processos industriais de produção, distribuição e utilização de energia eléctrica ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

C) Os reguladores ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 15/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que as mercadorias abrangidas por certos artigos pautais, que indica, são livres de direitos, quando originárias dos países que beneficiam do tratamento da cláusula de nação mais favorecida.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 456-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-30 - Decreto-Lei 131/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a subposição pautal 29.15, C, da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Decreto-Lei 196/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar

    Altera as taxas do capítulo 3 da Pauta dos Direitos de Importação, bem como as notas às posições pautais do referido capítulo.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Decreto-Lei 216/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a taxa da pauta mínima da posição pautal 28.03 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 403/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações à Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-09-30 - DECLARAÇÃO DD5087 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 188/85, de 7 de Junho, do Ministério das Finanças e do Plano, que altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, introduzindo novos direitos de base para os produtos das indústrias novas, no âmbito das relações preferenciais com a CEE, a EPTA e a Espanha.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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