A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 131/84, de 30 de Abril

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Sumário

Altera a subposição pautal 29.15, C, da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/84

de 30 de Abril

Considerando o disposto na Decisão n.º 15/82 do Conselho da EFTA e na Decisão n.º 9/82 do Conselho Misto EFTA/Finlândia, no artigo 6.º do Protocolo Transitório ao Acordo Portugal/CEE e no artigo 17.º, alínea a), do Acordo EFTA/Espanha, autorizando Portugal a introduzir ou aumentar direitos para produtos das indústrias novas;

Considerando o estipulado no artigo 18.º do anexo P ao Acordo EFTA/Espanha;

Considerando que, para esse efeito, é necessário alterar a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro:

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A subposição pautal 29.15, C, da Pauta dos Direitos de Importação é alterada da forma seguinte:

(ver documento original) Art. 2.º As novas taxas da pauta mínima, que incidem sobre os produtos abrangidos pelas subposições pautais a seguir indicadas, passam a constituir novos direitos de base no âmbito do Acordo CEE/Portugal, da Convenção EFTA e do Acordo EFTA/Espanha:

29.15, C., I.

29.15, C., III., a).

29.15, C., III., b).

29.15, C., III., c).

29.15, C., III., d), 2.

Art. 3.º Os direitos de base definidos no artigo anterior serão reduzidos em 5% em 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1985.

Art. 4.º Os produtos referidos no artigo 2.º não podem, independentemente da sua origem, ser sujeitos aos regimes de sobretaxa ou de contingentamento à importação.

Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/04/30/plain-770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 456-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova o texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-07 - Decreto-Lei 188/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro, introduzindo novos direitos de base para os produtos das indústrias novas, no âmbito das relações preferenciais com a CEE, a EFTA e a Espanha.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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