Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 188/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130 (suplemento), de 7 de Junho de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No anexo I saíram várias incorrecções, pelo que se procede à sua publicação integral.
No anexo II, na coluna "Posição pautal da PDI», onde se lê "48.07 - ex D. Papel e cartão, flocado» deve ler-se "48.07 - ex D. Papel e cartão, flocados».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 1985. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.
ANEXO I
34.02 A. I. - A):
Final do capítulo
A) O ácido sulfónico e seus sais, o lauril éter sulfato de sódio e o lauril sulfato de trietanolamina ficam sujeitas à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
34.02 B. II. - B):
Final do capítulo:
B) As misturas e preparações de lauril éter sulfato de sódio e de lauril sulfato de trietanolamina ficam sujeita, à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
38.19 X. - A):
Final do capítulo:
A) Os preparados desincrustantes e similares para caldeiras e para tratamento de águas de refrigeração industrial e os revestimentos refractários do tipo dos utilizados nas fundições de metais, usados para melhorar a superfície das peças fundidas, estão sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
39.01 C. III. b) 2. bb) 11. aaa) - A):
Final do capítulo:
A) Os politcreftalatos de etileno (PET), com exclusão dos polímeros pretos, estão sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
39.01 C. III. b) 2. bb) 11. bbb) 222. - B):
39.01 C. VII. a) 1. - B):
Final do capítulo:
B) Os produtos desta subposição, em pó. com aditivos e pigmentos utilizados para revestiniento ou pintura de objectos, sob a acção do calor, estão sujeitos à taxa de 20% ad valorem
40.06 B. - A):
Final do capítulo:
A) Os remendos e manchões para câmaras-de-ar e pneumáticos ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
59.03 B. - A):
Final do capítulo:
A) "Os tecidos não tecidos», em peça ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular, de peso igual ou superior a 17 g/m2 e inferior ou igual a 80 g/m2, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
74.03 B. - A):
Final do capítulo:
A) As barras de secção redonda, enroladas, e os fios de secção redonda, de cobre não ligado, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima
83.01 - A):
Final do capítulo:
A) As linguetas, castelos, zarelhos, arrastadores e palhetões de fechaduras, obtidos por sinterização, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
84.12 B. - A):
Final do capítulo:
A) Os produtos desta subposição, com exclusão das partes e peças separadas, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
84.42 A. - B):
Final do capítulo:
B) Os balancés para corte de couros e peles ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
84.53 B. - C):
Final do capítulo:
C) As unidades compactas de processamento, digitais, incorporando num mesmo bloco, pelo menos. uma unidade central e um dispositivos de entrada e saída aplicáveis nos processos industriais de produção, distribuição e utilização de energia eléctrica e os moduladores-desmoduladores (MODEM), ficam sujeitas à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
85.04 B. II. - A):
Final do capítulo:
A) Os acumuladores de níquel-cádmio, não hermeticamente fechados ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
85.15 A. I. b) - B):
Final do capítulo:
B) Os aparelhos emissores que funcionem nas bandas MF e HF ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
85.15 A. II. b) - C):
Final do capítulo:
Os aparelhos emissores-receptores que funcionem na banda VHF, incluindo os suportes portáteis para esses aparelhos, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
85.15 A. III. b) 2. aa) - D):
Final do capítulo:
D) Os aparelhos receptores que funcionem nas bandas VLF, LF, MF e HF ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
85.16 - E):
Final do capítulo:
E) Os aparelhos desta posição, com exclusão dos aparelhos para vias férreas e das partes e peças separadas, ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
87.02:
A. I. b) - A);
B. II. a) 1. bb) - A);
B. II. a) 2. bb) - A):
Final do capítulo:
A) Os veículos tijo jeep ou unimog, de tracção às 4 rodas, com as seguintes características:
Distância ao solo: superior a 205 mm;
Tara: superior a 1350 kg e inferior a 1900 kg;
Peso bruto: superior a 1950 kg e inferior a 3600 kg;
Cilindrada:
Motor de explosão: superior a 1560 cm3 e inferior a 2900 cm3;
Motor de combustão interna: superior a 1980 cm3 e inferior a 2500 cm3,
ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
90.17 - A):
Final do capítulo:
A) As seringas de matérias plásticas artificiais ficam sujeitas à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
90.28
A. II. b) - B), C);
B. II. - C):
Final do capítulo:
B) Os aparelhos e instrumentos de controle e regulação aplicáveis nos processos industriais de produção, distribuição e utilização de energia eléctrica ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.
C) Os reguladores ficam sujeitos à taxa de 20% ad valorem na pauta mínima.