Resolução da Assembleia Regional n.º 3/85/M
Considerando que o actual governo da República condiciona a emissão do empréstimo interno amortizável a colocar junto do Banco de Portugal até ao montante de 5 milhões de contos, previsto na Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e a transferência de 825000 contos relativa à dotação do Orçamento do Estado respeitante ao 3.º trimestre a título de custos de insularidade e cobertura do défice regional à emissão pelo Governo da Região Autónoma da Madeira de um empréstimo obrigacionista para regularização dos encargos financeiros vencidos até final de 1984;
Considerando que o Governo da República exige a alteração da Resolução da Assembleia Regional n.º 1/85/M, de 18 de Abril;
Considerando que o Governo Regional, para obter as indispensáveis disponibilidades financeiras para pagamento de dívidas a fornecedores, se vê forçado a aceitar a imposição do Governo da República quanto à regularização dos encargos financeiros vencidos até final de 1984, apesar de entender que o Estado deverá assumir na totalidade a responsabilidade pelos empréstimos obtidos pela Região Autónoma, todos eles avalizados pelo governo central, na medida em que estes apenas substituíram transferências de verbas do Orçamento do Estado para o orçamento regional com vista a assegurar a realização dos necessários investimentos regionais;
Considerando que o total das verbas transferidas para a Região Autónoma entre 1976 e 1984, quer através do OGE, quer através de empréstimos, e rigorosamente aplicadas em investimento, está na proporção dos investimentos realizados no continente durante o mesmo período;
Considerando que a prossecução de investimentos por parte das câmaras municipais da Região, adentro da realização das atribuições autárquicas, implicou a contracção de empréstimos, como forma de reunião dos meios financeiros aptos a suportar os encargos advenientes da execução daqueles investimentos, e que a execução continuada dos aludidos investimentos, bem como a promoção e a execução de novos investimentos, se configuram como inviabilizadas sem o indispensável saneamento financeiro das câmaras municipais:
A Assembleia Regional da Madeira, reunida em sessão plenária em 11 de Julho de 1985, resolveu autorizar o Governo Regional da Madeira a:
1 - Contrair um empréstimo obrigacionista para regularização dos encargos financeiros vencidos até final de 1984 nas seguintes condições básicas:
Montante - até 6145000 contos;
Prazo - 15 anos, com período de carência de 5 anos;
Taxa de juros - idêntica à das operações cujos encargos são regularizados através deste empréstimo.
2 - Contrair um empréstimo interno amortizável a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante de 5 milhões de contos, previsto na Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para regularização, por retenção na fonte, dos juros correspondentes a idêntico empréstimo contraído pela Região Autónoma da Madeira em 1984 (1,25 milhões de contos), e os restantes 3,75 milhões de contos para pagamento de dívidas a fornecedores assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
3 - Revogar a Resolução da Assembleia Regional n.º 1/85/M, de 18 de Abril.
4 - Contrair um empréstimo a médio e a longo prazo junto de uma instituição de crédito, até ao montante de 2,5 milhões de contos, titulado por livrança, para operação de saneamento financeiro das câmaras municipais da Região.
Assembleia Regional da Madeira, 11 de Julho de 1985. - O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.