Declaração
De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, se publica que foram autorizadas as seguintes transferências de verbas, nos termos da primeira parte do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma e da alínea c) do artigo 17.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
(ver documento original)
No cap. 01 «Gabinete do Ministro», div. 01 «Gabinete», C. E. 41.00 «Transferências - Instituições particulares», al. 3) «Acções diversas de apoio à agricultura», é aposta a observação a seguir indicada:
(6) A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho pode processar despesas de conta desta rubrica até ao montante de 13500 contos. Despacho de 9 de Abril de 1985.
No cap. 01 «Gabinete do Ministro», div. 01 «Gabinete», C. E. 58.00 «Transferências - Instituições particulares», é aposta a observação a seguir indicada:
(8) As Direcções Regionais de Agricultura do Ribatejo e Oeste e do Algarve poderão efectuar despesas por conta desta rubrica até ao montante total de 6000 contos, por quantitativos fixados para cada uma delas. Despacho de 25 de Setembro de 1985.
11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 11 de Dezembro de 1985. - O Director, Fernando Dantas Homem de Figueiredo.